TJDFT - 0723186-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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13/05/2025 13:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GENI ALVES PIMENTA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DO RECURSO EM RAZÃO DO IRDR N.º 21.
INOBSERVÂNCIA AO RITO PROCESSUAL PARA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso e da execução até o julgamento do IRDR n.º 21 (0723785-75.2023.8.07.0000).
Os embargantes alegam omissão no acórdão ao argumento de que não haveria óbice para aplicação do art. 985, inc.
I, do CPC, diante da publicação do acórdão de julgamento do IRDR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece de omissão ao não aplicar o art. 985, inc.
I, do CPC, em razão da publicação do julgamento do IRDR n.º 21.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão no acórdão embargado, que fundamenta de forma clara e precisa a suspensão do recurso em observância à decisão de instauração do IRDR n.º 21, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC. 5.
A interposição prematura do agravo interno sem observância das etapas processuais previstas para o distinguishing caracteriza a inobservância do rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, constituindo tal tentativa mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 7.
A aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa encontra fundamento no § 4º do art. 1.021 do CPC, diante do manejo protelatório do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido e aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão no acórdão que determina o sobrestamento do recurso em observância ao IRDR, desde que fundamentado na ausência de observância ao rito processual aplicável ao distinguishing. 2.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão em sede de embargos de declaração caracteriza uso inadequado do recurso, sujeitando a parte à multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I e II; 1.037, §§ 9º e 10; 1.021, §4º; 985, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1799799, 07098625920228070018, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 07/12/2023, publicado em 28/12/2023.
STJ, REsp 1846109/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019. -
26/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:56
Conhecido o recurso de GENI ALVES PIMENTA - CPF: *40.***.*01-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 14:11
Recebidos os autos
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/12/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 14:41
Desentranhado o documento
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21/10/2024 13:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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09/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:40
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de agravo interno
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19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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06/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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