TJDFT - 0700838-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700838-56.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança ajuizado por Marcos Antonio Oliveira da Silva em face de ato do Diretor-Geral Adjunto do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, objetivando a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do processo administrativo n.º 0055.038156/2017.
Ocorre que, no curso da tramitação do presente recurso, sobreveio a prolação de sentença de mérito (ID 225052026) que, apreciando o pedido principal formulado no mandado de segurança, concedeu a segurança para anular a penalidade aplicada e declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nesta esteira, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a análise da decisão liminar pelo c. colegiado restou prejudicada diante do pronunciamento judicial definitivo sobre o mérito da demanda.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:31
Outras Decisões
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13/02/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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