TJDFT - 0709705-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/06/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LIVIA REGINA SILVA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/04/2025 14:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) em 11/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709705-38.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: LIVIA REGINA SILVA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Paranoá Parque – Etapa 5, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá (ID 226725555 do processo n. 0702072-83.2024.8.07.0008) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta contra Livia Regina Silva do Nascimento, indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel indicado pelo agravante.
Em suas razões recursais (ID 69864242), o agravante afirma ter esgotado todas as medidas menos gravosas para satisfação do crédito.
Ressalta que diante do resultado infrutífero das buscas por patrimônio da executada, a penhora do imóvel da executada seria a única alternativa possível para o recebimento do crédito exequendo.
Entende que o argumento apresentado na decisão recorrida, de que a execução seria excessivamente onerosa para o devedor, não deve prevalecer em prejuízo da manutenção dos condomínios.
Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a r. decisão para que seja deferida a penhora sobre o imóvel da executada.
Preparo recolhido (IDs 69864243 e 69864244). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Observa-se que o agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso sem declinar, contudo, a fundamentação correlata ao aludido pedido, a fim de demonstrar a presença dos requisitos cumulativos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 300, caput, ambos do CPC.
Com efeito, o art. 1.016, II e III, do CPC[1], exige como requisitos da petição de interposição do recurso de agravo de instrumento a fundamentação relacionada à insurgência recursal e ao pedido conseguinte, inclusive o de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
Reputa-se imprescindível, portanto, a exposição das razões com fundamentação adequada a demonstrar a presença dos requisitos cumulativos necessários à apreciação do pleito, e sua ausência caracteriza como inepto o respectivo pedido (“O pedido formulado carente da causa de pedir correspondente qualifica-se em inepto e conduz a seu indeferimento”.
Acórdão n. 1278811, 07203278620198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento firmado nesse e.
Tribunal acerca dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, conforme precedente elucidativo a seguir transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para a antecipação da tutela recursal, de forma total ou parcial, é necessária a presença dos requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). (...). (Acórdão n. 1344496, 07067394420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Da petição do recurso, depreende-se apenas argumentação acerca do pedido de penhora do imóvel indicado pelo agravante, sem a expressa demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, em especial, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo, apenas recebo o presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, a teor do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 18 de março de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; -
19/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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