TJDFT - 0707011-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE REZENDE em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
16/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:28
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO DE REZENDE - CPF: *58.***.*03-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/06/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE REZENDE em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0707011-96.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO PAULO DE REZENDE AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PEDRO PAULO DE REZENDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que, no processo n. 0724165-43.2024.8.07.0007, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo ora agravante, nos seguintes termos (ID 224318062, na origem): [...] Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, pois o autor informa que a contratação ocorreu por meio da plataforma da agência, o que só é possível mediante a apresentação das identificações correspondentes, não tendo apresentado, sequer, tratativas com a instituição financeira referentes à alegada fraude.
Anote-se, ademais, que os descontos são realizados há mais de um ano, pois o contrato teria sido entabulado em julho/2023, tendo o autor ajuizado a ação apenas em outubro/24.
Ademais, considerando que os descontos já são efetivados há tempo razoável, não se mostra presente também o requisito do perigo da demora, em especial porque o valor da parcela é de R$373,56 e o autor recolheu as custas iniciais, não fazendo, assim, jus à gratuidade de justiça, podendo aguardar a devida dilação probatória, pois não demonstrado inequivocamente o alegado risco da demora.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Nas razões recursais (ID 69213496), o ora agravante alega que está tendo descontos indevidos em sua aposentadoria desde 07/07/2023, no valor mensal de R$ 373,56, referentes a um empréstimo supostamente contratado via aplicativo bancário, no valor total de R$ 2.045,37, com juros mensais de 17,50%.
Aduz que é pessoa idosa e sem conhecimento sobre aplicativos bancários e que nunca solicitou ou autorizou tal empréstimo, bem com que não lhe foi apresentado contrato ou documento que comprove a legitimidade da operação.
Alega que os descontos estão abrangendo quase 30% de seus rendimentos mensais, causando prejuízos significativos à sua sobrevivência.
Postula a suspensão dos descontos mensais referentes ao empréstimo não autorizado, da folha de pagamento de sua aposentadoria, até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, requer a confirmação da medida postulada em sede liminar, a fim de tornar definitiva a suspensão dos descontos mensais referentes ao empréstimo não autorizado.
Ausente o preparo.
Pleiteada a gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento, interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil).
De início, diante dos elementos juntados na origem, que demonstram que o agravante é pessoa idosa, aposentada, que percebe aproximadamente 1 salário mínimo de aposentadoria, reside, como ressalta em sua petição, em local sabidamente simples, não possui cartão de crédito, não é casado e apresenta extrato bancário com movimentações financeiras de baixo valor, resta evidenciada a hipossuficiência financeira do recorrente.
Assim, tendo em vista que os elementos probatórios corroboram a alegação de impossibilidade de arcar com todas as custas processuais e com eventuais honorários de sucumbência, entendo que não estão presentes os requisitos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade.
Nesse contexto, considerando que a gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer momento do processo, sem efeitos retroativos, e tendo havido pedido expresso no bojo do agravo de instrumento, CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao agravante, isentando-o do pagamento das despesas processuais futuras, a partir desta decisão.
Deferida a gratuidade de justiça, portanto.
Anote-se.
Nos termos do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos artigos 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC.
Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar postulada pela parte agravante.
No caso em apreço, o agravante se insurge contra empréstimo, que teria sido realizado via aplicativo/plataforma digital, sem a sua autorização, em virtude do qual vem ocorrendo, desde julho de 2023, o desconto de quase R$ 400,00 de sua aposentadoria de R$ 1.400,00.
Alega que apenas teve ciência da contratação quando percebeu que sua aposentadoria estava inferior ao que deveria ser.
Os elementos juntados na origem comprovam que se trata de pessoa idosa, bem como corroboram a alegação de que se trata de pessoa humilde, com parcos conhecimentos quanto ao uso de plataforma digitais.
Infere-se, ainda, que o empréstimo impugnado teria sido contratado por meio digital, constando do aplicativo que se trata de “empréstimo rápido CC” obtido pela “plataforma de agência”.
Além disso, observa-se que o empréstimo vem sendo descontado sobre a aposentadoria do agravante, cujo montante é equivalente a 1 salário mínimo, e representa 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do agravante, de sorte a caracterizar a urgência necessária para a concessão da tutela vindicada.
Somado a isso, incide sobre o caso o regramento protetivo do Código de Defesa de Consumidor, de modo que, verificada a verossimilhança das alegações, além da hipossuficiência do agravante, consumidor, o ônus probatório deve ser invertido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do pleito liminar vindicado, haja vista a probabilidade do direito e o risco de grave prejuízo ao direito tutelado.
Ressalto, ainda, não haver risco de dano reverso, uma vez que os descontos podem vir a ser novamente realizados no caso de posterior improcedência do pleito autoral.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao empréstimo indicado na inicial (“empréstimo rápido CC”), incidentes sobre a aposentadoria do agravante, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão, informando-lhe, ainda, quanto ao deferimento benefício da gratuidade de justiça.
Ao agravado para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
18/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
26/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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