TJDFT - 0742489-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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21/07/2025 14:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:52
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 22:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:46
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, a qual determinou a remessa da execução à contadoria, visando apurar eventual excesso, além de determinar o prosseguimento do feito pelo regime de precatórios, ressaltando não constituir motivo para fixar honorários de sucumbência em favor da executada, ora agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso por alegada ausência de interesse recursal. 2.1.
Cabimento da condenação da exequente em honorários de sucumbência, ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse recursal deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos arts. 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 3.1.
No caso, verifica-se a utilidade do recurso interposto para revisão da decisão, visando o arbitramento dos honorários de sucumbência ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.2.
Preliminar rejeitada. 4.
Conforme tese fixada em sede de julgamento repetitivo, “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução” (Tema 410/STJ). 4.1.
A fixação de honorários em favor do advogado da parte executada no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, somente será admitida quando resultar na extinção da execução ou a redução do montante executado, situação, ao menos por ora, inexistente nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento improvido.
Teses de julgamento: “1.
O interesse recursal deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos arts. 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC; 2.
A fixação de honorários em favor do advogado da parte executada no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, somente será admitida quando resultar na extinção da execução ou a redução do montante executado”. ____ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.490.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/5/2021. -
26/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:57
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/12/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:54
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:09
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/10/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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