TJDFT - 0714633-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714633-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: MARCELO MENDES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 332, §4º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para apresentar contrarrazões sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ao seguir este raciocínio, ainda que autor não tenha se desincumbido do ônus de promover a citação, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial da presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 18:05:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
04/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:48
Outras decisões
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04/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:31
Outras decisões
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03/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:20
Outras decisões
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24/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714633-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: MARCELO MENDES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: MARCELO MENDES DE MELO ENDEREÇO: QUADRA QMS 55A, CASA 42, SETOR DE MANSOES DE SOBRADINHO, CEP: 73080100 OBJETO: Marca: GM - Chevrolet Modelo: GM - Chevrolet - Celta Spirit/ LT 1.0 MPFI 8V FlexP. 5p Ano: 12/13 Cor: VERMELHO Placa: JKJ8805 RENAVAM: *04.***.*17-11 CHASSI: 9BGRP48F0DG173424 Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial, para que fique como fiel depositário.
Promovi com esteio no artigo 3º, §9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo a presente.
Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão do bem acima especificado e a posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público.
Depositário indicado pela parte autora: OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO – CPF: *01.***.*62-17 – CEL: (61) 99959-4050 Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa.
Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Restando infrutífera a diligência, promova-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para todos os novos endereços identificados pertencentes a esta comarca.
Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento.
Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para indicar endereços não diligenciados, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou para que diga se tem interesse na conversão do processo em ação executiva, sob pena de extinção sem mérito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 19:05:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/04/2025 20:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:57
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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