TJDFT - 0716718-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 21:00
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:57
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:23
Indeferido o pedido de MARIA ALICE DA SILVA LIMA - CPF: *19.***.*97-04 (REQUERENTE)
-
22/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716718-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ALICE DA SILVA LIMA REQUERIDO: CEOC-CENTRO ESPECIALIZADO EM ODONTOPEDIATRIA E CIRURGIA LTDA - ME, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de produção antecipada da prova.
O art. 381, § 2º, do CPC preconiza que “a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu”.
Acerca da definição da competência para apreciação da causa, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que devem ser consideradas questões práticas de instrução processual, além da necessidade de se conferir maior celeridade ao procedimento.
Assim, ainda na vigência do CPC de 1973, o STJ entendia que "poderá haver a mitigação da competência prevista no art. 800 do CPC/1973 quando se tratar de ação cautelar de produção antecipada de provas, podendo ser reconhecida a competência do foro em que se encontra o objeto da lide, por questões práticas e processuais, notadamente para viabilizar a realização de diligências e perícias" (AgInt no AREsp 1.321.717/SP, Terceira Turma, DJe de 19/10/2018).
A relativização da competência estava igualmente fundamentada na facilitação de inspeção judicial "possibilitando maior celeridade à prestação jurisdicional" em hipótese de ação cautelar de produção antecipada de provas (AgRg no Ag 1.137.193/GO, Quarta Turma, DJe de 16/11/2009).
No caso, a autora/consumidora reside no Rio de Janeiro/RJ e pretende a realização de perícia odontológica em si própria.
Assim, a hipótese se amolda ao entendimento da Corte Superior, pois a facilitação da realização da perícia prevalece sobre a possibilidade do ajuizamento no foro do réu, por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situada a pessoa a ser periciada.
Cabe ressaltar, conforme esclarecido ao id 231999557, que os peritos cadastrados perante a corregedoria deste Tribunal atuam nos limites do Distrito Federal. É certo ainda que a autora pretende a exibição de documentos, mas em se tratando de autos eletrônicos e, consequentemente, de documentos digitais a serem exibidos, é irrelevante que a ação seja proposta ou não no foro de domicílio dos réus, não se vislumbrando com isso maior ou menor facilidade na obtenção de tais documentos.
Ante o exposto, diante da natureza da prova técnica requerida, com base na primeira parte do art. 381, § 2º, do CPC, reconheço a incompetência para apreciação da demanda e declino em favor de uma das varas cíveis do Rio de Janeiro-RJ, que é o juízo da localidade onde se encontra a pessoa a ser periciada.
Redistribuam-se os autos APÓS a preclusão da presente decisão BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:09:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/04/2025 20:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:46
Declarada incompetência
-
15/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719089-41.2024.8.07.0006
Martiniano Barbosa Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 18:19
Processo nº 0703745-04.2025.8.07.0000
Novacap Companhia Urbanizadora da Nova C...
Ubaldo Benedito da Costa
Advogado: Auriene Moreira da Silva Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 15:34
Processo nº 0710293-42.2025.8.07.0001
Macedo, Santos &Amp; Nogueira Advogados
Andrea Marisa Moreira Meireles
Advogado: Marco Antonio Carvalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 12:06
Processo nº 0700436-24.2025.8.07.0016
Andre Roriz Bueno
Luiz Claudio Modesto Pereira
Advogado: Andre Roriz Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 13:17
Processo nº 0787336-44.2024.8.07.0016
Livia Nogueira Silva Pinto
Mariana da Silva Pinto
Advogado: Eduardo Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 13:10