TJDFT - 0715123-51.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715123-51.2025.8.07.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ FERREIRA RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SERASA LIMPA NOME.
SUPOSTA PUBLICIDADE ENGANOSA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
MANIFESTAÇÃO GENÉRICA.
FALTA DE COOPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 2.
O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º). 3.
Após regular intimação do autor, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 4.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 4º, 5º, 6º, 9º, 99, §3º, 105, 139, inciso IX, e 277, sustentando ser indevida a extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade formal na procuração, porquanto o instrumento procuratório carreado seria específico e teria sido assinado eletronicamente por plataforma cuja validade jurídica é amplamente reconhecida, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e do devido processo legal.
Suscita, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ; b) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; c) artigos 317, 321, parágrafo único, e 330, asseverando ter apresentado, in casu, emenda à inicial tempestiva e substancial, que teria suprido os pontos anteriormente apontados, razão pela qual pugna pela nulidade da decisão extintiva e pela aplicação do princípio da primazia do mérito, com o regular prosseguimento do feito.
Ademais, tece considerações acerca da plataforma SERASA LIMPANOME, da publicidade enganosa, da responsabilidade solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, da tentativa prévia de solução via administrativa e da utilização de provas emprestadas, sem, contudo, particularizar dispositivo legal que repute malferido.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/DF 25.136.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 4º, 5º, 6º, 9º, 99, §3º, 105, 139, inciso IX, 277, 317, 321, parágrafo único, e 330, todos do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo relativo às alegações a respeito da plataforma SERASA LIMPANOME, da publicidade enganosa, da responsabilidade solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, da tentativa prévia de solução via administrativa e da utilização de provas emprestadas.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida no ID 76015797.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/09/2025 14:59
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 21:24
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:46
Conhecido o recurso de ALEXANDRE LUIZ FERREIRA - CPF: *99.***.*83-79 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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