TJDFT - 0715123-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715123-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LUIZ FERREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual, já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:02:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
09/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:19
Outras decisões
-
09/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715123-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LUIZ FERREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Defiro ao autor a assistência judiciária gratuita, considerando os documentos em anexo à inicial e emenda.
Anotado.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALEXANDRE LUIZ FERREIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Mesmo oportunizada a emenda à inicial, os pedidos continuam sendo formulados de forma indeterminada e genérica, conduzindo à inépcia da inicial.
Além disso, a petição inicial veio desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isso porque consta dos autos apenas proposta de renegociação de dívida pela plataforma "Serasa Limpa Nome", de maneira que não há elementos mínimos de que a requerida esteja realizando publicidade enganosa direcionada ao autor.
Inexiste prova documental da publicidade enganosa que a ré fez para o autor, não houve indicação de maneira específica de qual foi a publicidade enganosa que a Ativos fez para o autor, não foi apontado qual o endereço URL da suposta publicidade enganosa enviada ao autor, não foi especificada qual é a publicidade enganosa que induz o autor em erro.
Também não há comprovação documental mínima acerca da existência de tal publicidade enganosa e a documentação de id 230207679 não traz qualquer dado identificador do autor.
Portanto, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, o autor não especificou, de forma clara e precisa, o objeto da pretensão deduzida, com a precisa designação da obrigação que pretende seja imputada ao réu, para conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, não se admitindo pedido genérico.
A inicial é inepta nos termos do artigo 330, § 1º, II, do CPC.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, considerando o benefício da assistência judiciária gratuita ora concedido.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 14:52:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:46
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 22:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701522-57.2025.8.07.0007
Noeme Marques Santana
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Camila de Nicola Jose
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 13:09
Processo nº 0712693-24.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Rabelo Viana
Advogado: Talita Moraes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 17:50
Processo nº 0712693-24.2024.8.07.0014
Gabriel Rabelo Viana
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antonio Lazaro Martins Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 12:11
Processo nº 0805329-03.2024.8.07.0016
Bruno Gomes de Assumpcao
Isabela Marques Malagutti
Advogado: Bruno Gomes de Assumpcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2024 11:59
Processo nº 0709096-32.2024.8.07.0019
Banco Pan S.A
Antonio Marcos Melo Alves
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 12:09