TJDFT - 0805329-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0805329-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO REU: MARIO ALBERTO OSLLER MALAGUTTI, ISABELA MARQUES MALAGUTTI DENUNCIADO A LIDE: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes juntaram termo de acordo no ID 231584838 e requerem a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgaram poderes aos patronos das partes, inclusive para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo).
Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:33:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:46
Homologada a Transação
-
15/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:33
Outras decisões
-
09/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 13:00
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:54
Outras decisões
-
03/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
23/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:05
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
18/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/01/2025 22:16
Juntada de Certidão
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30/12/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 03:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:09
Declarada incompetência
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19/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
19/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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