TJDFT - 0712887-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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12/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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09/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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07/05/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712887-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PRISCILLA LOYANE DE DEUS ANDRADE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, ofereceu denúncia (ID 195546406) em desfavor da acusada PRISCILLA LOYANE DE DEUS ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, em razão de fatos praticados aos 03 de abril de 2024, conforme transcrito a seguir: No dia 03 de abril de 2024, entre 14h50 e 1530, no Setor N, QNN 03, esquina do conjunto “F”, em via pública, Ceilândia Norte/DF, a denunciada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu ao usuário RENAN DA SILVA SANTOS, 01 (uma) porção de crack, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,37g (trinta e sete centigramas), conforme Laudo Pericial Preliminar n.º 58.228/2024.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, a ré foi submetida à audiência de custódia em 04 de abril de 2024, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória sem fiança (ID 192050328).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 58.228/2024 (ID 192020531), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Após o oferecimento da denúncia criminal, determinou-se a notificação da acusada para apresentar defesa prévia, apresentada em ID 202964952.
Posteriormente, em 04 de julho de 2024, este Juízo recebeu a denúncia, razão pela qual se operou a interrupção do prazo prescricional, nos moldes do artigo 117, I, do Código Penal.
Com o recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 203005447).
Realizada a instrução processual, em sessões de audiência de instrução e julgamento nas datas de 08/08/2024, 04/09/2024 e 19/03/2025 (Ids. 203005447, 209934563 e 229609637) foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas José Maurício Ferreira e André Jorge Mendes, policiais civis.
Ausente a testemunha Renan Da Silva Santos, a defesa dispensou a sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, foi decretada a revelia da acusada.
Em alegações finais (ID 230376775), o Ministério Público requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia para condenar a ré PRISCILLA LOYANE DE DEUS ANDRADE como incursa nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, a defesa técnica da acusada, em sede de memoriais escritos (ID 231636556), requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da LAD na fração máxima, a remessa dos autos ao MP para celebração de ANPP, e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o que merece relato.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pelo seguinte: Auto de Prisão em Flagrante 208/2025 – 15ª DP (ID 192020519); Auto de Apresentação e Apreensão nº 238/2024 (ID 192020524); Ocorrência Policial nº 4.176/2024 (ID 192020532); Laudo de Perícia Criminal nº 58.701/2024 (ID 197493198); Relatório Final (ID 192670627); arquivos de mídia (Ids. 203797122, 203797123, 203797124 e 203797125); além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outro lado, quanto à autoria da ré, concluo que é indene de dúvidas, conforme elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, notadamente os depoimentos colhidos em juízo.
Sob o crivo do contraditório, a testemunha policial civil André Jorge Mendes, lotado à época dos fatos na 15ª DP, narrou que estava na equipe de monitoramento na QNN-3, um local conhecido por intenso tráfico de drogas, e, durante o monitoramento, observaram a ré fazendo contato com diversos transeuntes, aparentando ser usuários de drogas.
Disse que visualizou e filmou a ré trocando objetos com um indivíduo de calça jeans, o que é característico do modo de operação dos traficantes na área.
Afirmou que a equipe de abordagem localizou o indivíduo que fez contato com a ré e encontrou uma pedra de crack em seu bolso, quando o usuário, Renan da Silva Santos, afirmou que comprou a droga de uma mulher desconhecida na QNN-3 para uso pessoal.
Posteriormente, realizadas as buscas na localidade, encontraram a ré no conjunto I da QNN-3, e, durante a abordagem, foi encontrada com ela a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), mas nenhuma droga.
Por sua vez, a testemunha José Maurício Ferreira, policial civil que participou das diligências que culminaram na apreensão dos entorpecentes com o usuário Renan, confirmou as declarações prestadas pela testemunha anterior.
Relatou que participou de uma operação em Ceilândia Norte para apurar denúncias anônimas de tráfico de drogas referentes ao local.
Durante o monitoramento, esclareceu que a ré foi vista realizando contato com várias pessoas na esquina do Conjunto F.
Pontuou que a acusada foi filmada trocando objetos com Renan da Silva Santos, que usava calça jeans rasgada, e, após a troca, Renan foi abordado e encontrado com uma porção de crack, adquirida por R$ 10,00 (dez reais).
Posteriormente, mencionou que a ré foi localizada no Conjunto I e conduzida à delegacia, onde foi encontrada com a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), tendo permanecido em silêncio durante a abordagem no local, mas prestou depoimento na delegacia.
Embora notificada, a acusada não compareceu aos atos do processo, tendo sido decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP, ficando, assim, prejudicado o seu interrogatório.
Do conjunto probatório, reputo que os depoimentos das testemunhas policiais civis se mostram idôneos e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte da acusada.
Sobre a prova oral, há razoável consenso jurisprudencial no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente a acusada, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste E.
TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO.
FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA.
TEMA 712 STF.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. (...) (Acórdão 1949075, 0713491-58.2023.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Se não bastasse a prova oral, as mídias anexadas ao processo ratificam que a acusada foi monitorada em atos típicos de traficância no local dos fatos, sendo certo que o usuário Renan, em depoimento prestado na fase inquisitorial, confirmou a compra do entorpecente da ré (arquivos de mídia de Ids. 203797122, 203797123, 203797124 e 203797125).
Tendo em vista as provas colhidas em Juízo, e diante dos elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, reputo devidamente provada, além de qualquer dúvida razoável, a autoria da ré PRISCILLA LOYANE DE DEUS ANDRADE no delito de tráfico de drogas.
A conduta da acusada se amolda, formal e materialmente, ao crime de tráfico de drogas.
O crime de tráfico de drogas consiste em: “Artigo. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Para a sua consumação, basta a prática da conduta pelo indivíduo, porquanto se classifica como crime de perigo abstrato, que tutela a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova do perigo.
Cuida-se de tipo penal misto alternativo, uma vez que se o agente pratica mais de uma conduta (verbo nuclear), no mesmo contexto fático, responderá por apenas um delito, inexistindo concurso de crimes.
Por ser norma penal em branco heterogênea, a tipicidade exige complementação na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
Sobre a questão, o Laudo de Substância de ID 197493198 atestou positivo para cocaína.
Ultrapassada a questão, a defesa pugna pelo reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Trata-se de causa de diminuição de pena que se destina ao denominado traficante eventual, que não raras vezes utiliza da mercancia dos entorpecentes para o sustento de seu próprio vício.
A esse respeito, o indivíduo que ocasionalmente ingressou na traficância, sem, contudo, fazer da atividade ilícita como seu meio de vida, e sem integrar organização criminosa, faz “jus” ao benefício previsto na lei.
Preenchidos os requisitos legais, a diminuição da pena torna-se um direito subjetivo do réu.
Nessa ordem de ideias, são 04 (quatro) os requisitos legais cumulativos para o reconhecimento da causa de diminuição da pena: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa.
Na hipótese, trata-se de ré primária, de bons antecedentes e que foi abordada sem outros elementos que indicassem a dedicação a atividades criminosas (ID 203517203).
Assim, faz “jus” à causa de diminuição.
Utilizarei o percentual de 2/3 (dois terços).
Por fim, rejeito o pedido defensivo de aplicação retroativa de ANPP, considerando que o Ministério Público já se manifestou quanto à impossibilidade do acordo em cota à denúncia criminal (ID 195546406), sendo certo que não se trata de direito subjetivo da ré, mas sim de “poder-dever” do órgão acusatório, o qual fundamentou, adequadamente, os motivos pelos quais deixou de oferecer o negócio pré-processual. À luz de tais fatos, o comportamento adotado pela ré se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dela era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde pública.
Dessa forma, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR a ré PRISCILLA LOYANE DE DEUS ANDRADE, devidamente qualificada, nas penas do artigo 33, “caput”, e § 4º, todos da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido aos 03 de abril de 2024.
Passo a individualizar a pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do CP, e, ainda, artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
NA PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena, a culpabilidade como maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (intensidade do dolo) deve ser reconhecido como normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, observo que a ré não possui condenações.
Em relação à conduta social, refere-se à atuação do indivíduo no contexto familiar, no ambiente de trabalho, na vizinhança e na sociedade em geral.
No caso, não há elementos para apuração da vetorial.
Sobre a personalidade do agente, assim entendida como o conjunto de qualidades e características próprias do indivíduo, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Os motivos são inerentes ao delito e não autorizam a elevação da pena-base.
As circunstâncias estão relatadas nos autos.
As consequências do crime dizem respeito aos efeitos danosos causados pelo delito além daqueles compreendidos no tipo penal.
No caso, inexistem dados para negativação.
Não há falar em comportamento da vítima, porquanto o tráfico de drogas é crime vago que atinge uma coletividade indeterminada de pessoas.
Com base nesses parâmetros, e tendo em vista que considerei todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
NA SEGUNDA FASE, não há agravantes ou atenuantes.
Em razão disso, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE, não há majorantes.
Todavia, reconheço a minorante do tráfico “privilegiado”, conforme exposto na fundamentação, para diminuir a pena em 2/3 (dois terços).
Com base nisso, TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente ABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que a acusada respondeu ao processo em liberdade.
Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, a cargo do Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), tendo em vista o quantitativo da pena aplicada.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Sob outro foco, a acusada respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenada, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO À RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP),podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Considerando que itens foram apreendidos no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas e bens sem valor econômico, determino a destruição/incineração.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se a ré, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 27 de abril de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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27/04/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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03/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:02
Publicado Ata em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0712887-63.2024.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 14h05 do dia 19 de março de 2025, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dra.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusada PRISCILLA LOYANE DE DEUS ANDRADE.
Feito o pregão, a ele responderam a Dra.
Nicole Lopes Assis, Promotora de Justiça, e o Dr.
Vitor Nogueira Dos Santos Silva – OAB/GO 42928, na Defesa da acusada.
Ausente a ré PRISCILLA LOYANE DE DEUS ANDRADE, não obstante intimada, conforme ID 42928.
Iniciada a audiência, presente a Defesa da acusada, esta informou que a ré, não obstante intimada, não iria comparecer em audiência, não tendo apresentado justificativas.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Decreto a revelia da acusada PRISCILLA LOYANE DE DEUS ANDRADE, nos termos do art. 367 do CPP.
Encaminhem-se os autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão.
A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º.
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que resguarda o direito à imagem, e considerando que a gravação da audiência destina-se exclusivamente à produção de prova no respectivo processo, a eventual divulgação, especialmente em redes sociais, ensejará na responsabilização civil e criminal, caso haja violação do direito à imagem, constitucionalmente garantido.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei. -
19/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/03/2025 14:16
Decretada a revelia
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19/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 22:29
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:30
Expedição de Carta.
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20/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:40
Outras decisões
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16/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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16/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:13
Expedição de Carta.
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09/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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30/12/2024 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 15:40, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/09/2024 15:41
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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04/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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10/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:40, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 18:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:39
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 18:14
Expedição de Edital.
-
04/07/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 18:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:33
Publicado Notificação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:47
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:15
Juntada de laudo
-
16/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/04/2024 10:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/04/2024 11:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/04/2024 11:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2024 11:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/04/2024 11:16
Juntada de Certidão - sepsi
-
04/04/2024 10:43
Juntada de gravação de audiência
-
04/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 06:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2024 04:36
Juntada de laudo
-
04/04/2024 04:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/04/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/04/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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