TJDFT - 0729439-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729439-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRATOS EDUCACAO LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação revisional proposta por TRATOS EDUCACAO LTDA-ME em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual formula os seguintes pedidos: "f. seja julgado procedente a pretensão autoral a fim de afastar as abusividades praticadas na operação de crédito e adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado ao patamar médio do mercado: de 1,47% ao mês e 19,15% ao ano, reduzindo o valor total da dívida do contrato final nº 16.998.109-92 para R$ 163.229,54 (R$ 82.913,75 + parcela balão de R$ 80.315,79). f.1. subsidiariamente, na remota hipótese de indeferimento da adequação dos percentuais de juros à média de mercado, requer-se então a adequação da taxa de juros ao percentual que foi pactuado contratualmente, de 1,83% ao mês, sob pena de enriquecimento ilícito do Banco Réu em detrimento da empresa Apelante." 2. É o relatório.
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 3.
Dispõe o artigo 239, caput, do CPC/2015 que, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. 4.
Por sua vez, o artigo 332, incisos I a IV, do CPC/2015 dispõe que: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 5.
Analisado o caso concreto, constata-se ser o caso de improcedência liminar dos pedidos autorais, por contrariarem as súmulas e acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos versando sobre a matéria deduzida em juízo. 6. À luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em limitação desses juros à taxa média de mercado, como pretende a autora. 7.
Ademais, o próprio STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos, uma vez que o próprio autor colacionou aos autos o contrato respectivo (ID 200555380, no qual consta expressamente a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira (1,83% a.m. e 24,26% a.a.). 8.
Outrossim, quanto ao custo efetivo total, o contrato prevê o percentual de 1,96% ao mês e 26,23% ao ano, sendo incabível, igualmente, o acolhimento da tese de que os juros remuneratórios cobrados são superiores ao pactuado, porquanto a variação apurada pela demandante refere-se à diferença entre o percentual previsto de juros remuneratórios e o de custo efetivo total. 9.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da e.
Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto à excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) 10.
Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva. 11.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) 12.
Por fim, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado no contrato sub examen é compatível com os preços de mercado, não indicando qualquer abusividade.
III.
PONTOS RESOLUTIVOS 13.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES TODOS os pedidos formulados na inicial. 14.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de julgamento de improcedência liminar. 15.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do 332, incisos I e II, c/c artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 16.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 17.
Publique-se/Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de TRATOS EDUCACAO LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 21:53
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:59
Gratuidade da justiça não concedida a TRATOS EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
18/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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