TJDFT - 0746375-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:41
Outras decisões
-
07/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746375-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDUARDO ARAUJO UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada, no endereço de ID 227206235.
Contudo, condiciono a expedição do mandado ao recolhimento das custas necessárias à diligência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhidas as custas no prazo estabelecido, expeça-se o mandado.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do art. 833, II, do CPC, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Ressalto que incumbe à parte autora diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência de modo a prover os meios necessários para sua implementação.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco), sob pena de suspensão da marcha processual.
Transcorrido "in albis" quaisquer prazos, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 16:21:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
21/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:28
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/07/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 15:05
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:15
Outras decisões
-
29/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO UCHOA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746375-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDUARDO ARAUJO UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio os pedidos de ID 236163625.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que a pesquisas anterior, e RECENTE, vê-se que a pesquisa ora realizada se mostrou irrisória, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo provisório.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o credor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, observando o decote da quantia irrisória que se pretende levantar, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao credor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, deverá apresentar seus dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, visto que os de 236163625 pertence a terceiro que não figura como credor, bem como indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de suspensão na forma do artigo 921 inciso III do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 11:13:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:15
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 02:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:33
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746375-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDUARDO ARAUJO UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que expurgue dos cálculos de ID 232991468 duplicidade de juros, porque a planilha de ID 226714813 já houve a incidência de juros.
Prazo: (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 22:27:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:30
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:30
Outras decisões
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746375-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDUARDO ARAUJO UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:47:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
15/04/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:43
Outras decisões
-
15/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO UCHOA em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO UCHOA em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:47
Publicado Edital em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:35
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 12:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:21
Expedição de Edital.
-
20/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO UCHOA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO UCHOA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO UCHOA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:28
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712887-63.2024.8.07.0001
Priscilla Loyane de Deus Andrade
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Vitor Nogueira dos Santos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 11:53
Processo nº 0704002-72.2025.8.07.0018
Erick Matheus Oliveira dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 15:45
Processo nº 0747682-95.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Romario Coutinho Bispo
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 11:48
Processo nº 0712887-63.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Priscilla Loyane de Deus Andrade
Advogado: Vitor Nogueira dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 23:11
Processo nº 0703315-31.2025.8.07.0007
Maria Julia da Costa Santana
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Kleber Cristiano Xavier Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 14:36