TJDFT - 0724491-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:26
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
08/09/2025 14:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de WELTON BARBOSA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:10
Outras decisões
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12/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/05/2025 21:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724491-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON BARBOSA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., SABEMI SEGURADORA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
S E N T E N Ç A WELTON BARBOSA RODRIGUES promoveu "ação de repactuação de dívidas" em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., SABEMI SEGURADORA SA e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, bem como para emendar a inicial (ID 217961251), a parte autora limitou-se a interpor recurso de agravo de instrumento, ao qual não houve a atribuição de efeito suspensivo (ID 221087050), requerendo, posteriormente, o parcelamento das custas iniciais (ID 226330292), a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento das custas respectivas (ID 227392909) e, por último, a dilação do prazo para cumprir a determinação judicial (ID 229292761).
Esclareça-se que a gratuidade de justiça restou indeferida pela decisão de ID 217961251, proferida em 19/11/2024, e disponibilizada no DJE do dia 20/11/2024, como atesta o sistema.
Além disso, a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas foi proferida em 21/02/2025, e disponibilizada no DJE do dia 07/03/2025, dessumindo-se, daí, que houve tempo suficiente para que a parte autora promovesse o recolhimento das custas de ingresso, não sendo o caso de dilação do prazo por suposta "inviabilidade de acesso ao sistema" no dia 17/03/2025, data de protocolo da petição de ID 229292761.
Com efeito, o pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Além disso, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda (ID 217961251), impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, e art. 330, inciso IV, todos do CPC.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:08
Outras decisões
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21/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:49
Gratuidade da justiça não concedida a WELTON BARBOSA RODRIGUES - CPF: *58.***.*76-53 (AUTOR).
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18/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de WELTON BARBOSA RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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