TJDFT - 0716083-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:35
Outras decisões
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02/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 22:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716083-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO BARBOSA LOPES EMBARGADO: R P NASCIMENTO PROMOCAO DE VENDAS E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos.
INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo, já que não garantido o juízo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE.
RE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia suficiente da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
A agravante sustenta que a exigência de garantia compromete seu sustento e que, diante de sua vulnerabilidade econômica, o juízo deveria flexibilizar tal requisito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de garantia da execução impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a alegada hipossuficiência econômica da parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: a) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano); e b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 526 – REsp 1.272.827/PE) reforça a necessidade de cumprimento desses requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência econômica para afastar a exigência da garantia. 5.
No caso concreto, não há demonstração de garantia suficiente para a execução, nem prova inequívoca da probabilidade do direito alegado pela embargante, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE (Tema 526); TJDFT, Acórdão 1817254, 07390069820238070000, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 08.02.2024; TJDFT, Acórdão 1715639, 07244381420228070000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 21.06.2023. (m) (Acórdão 1982568, 0754052-93.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Ouça-se a embargada no prazo legal.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
09/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/04/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716083-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO BARBOSA LOPES EMBARGADO: R P NASCIMENTO PROMOCAO DE VENDAS E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente atendida.
Emende-se a inicial para anexar extrato dos últimos 3 meses das 5 contas bancárias mais utilizadas, tendo em vista que possui 15 contas em instituições financeiras (comprovante SISBAJUD em anexo).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/02/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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