TJDFT - 0711215-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:00
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 00:59
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0711215-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO REPRESENTADO: MARIANA SILVEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime apresentada por GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO em desfavor de MARIANA SILVEIRA SANTOS, imputando-lhe a prática da infração descrita no art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime em razão da patente ilegitimidade ativa de Graccho Bolivar Pinheiro da Silva Filho (ID 228142271). É o relatório.
DECIDO.
A queixa-crime é o meio processual adequado para levar ao conhecimento do Poder Judiciário condutas que, em tese, se amoldariam a infrações penais cuja ação seja de iniciativa privada, as quais estão expressamente elencadas no ordenamento legal.
Os processos criminais por contravenção de vias de fato devem ser iniciados por meio de ação de iniciativa pública, cuja legitimidade é afeta exclusivamente ao Ministério Público.
Assim, a(s) parte(s) querelante(s) não possui(em) legitimidade ativa para o ingresso de ação penal por queixa-crime para análise de conduta que, supostamente, se amoldaria ao tipo penal mencionado.
Nesse contexto, diante da patente ilegitimidade ativa do(s) querelante(s), a queixa-crime deve ser rejeitada com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 395, II, do Código de Processo Penal, rejeito a inicial de queixa-crime.
Registro que compete à(s) querelante(s) levar os fatos ao conhecimento da autoridade policial ou Ministério Público para eventual início de procedimento criminal investigativo.
Inclusive, em relação à situação posta sob julgamento, se encontra em trâmite o feito n. 0710599-11.2025.8.07.0001.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/03/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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06/03/2025 15:28
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
06/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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