TJDFT - 0709771-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 23:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de R. A. DO NASCIMENTO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709771-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: HILTON NEPOMUCENO BARROS, CLAUDIO ALVIM PASSOS DOS SANTOS EXECUTADO: R.
A.
DO NASCIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:54
Outras decisões
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18/07/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de R. A. DO NASCIMENTO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HILTON NEPOMUCENO BARROS em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de R. A. DO NASCIMENTO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709771-15.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) RECONVINTE: HILTON NEPOMUCENO BARROS DENUNCIADO A LIDE: R.
A.
DO NASCIMENTO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 07/04/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
07/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709771-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HILTON NEPOMUCENO BARROS DENUNCIADO A LIDE: R.
A.
DO NASCIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, em face da indisponibilidade de pauta no NUVIMEC, sem prejuízo de que as partes, de forma extrajudicial, busquem a composição a qualquer tempo e apresentem o termo de conciliação para homologação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:42
Outras decisões
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26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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