TJDFT - 0737692-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737692-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: ANGELA AZEVEDO DA SILVEIRA SEVERO SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em desfavor de ÂNGELA AZEVEDO DA SILVEIRA SEVERO.
Aduz, em síntese, que firmou contratos de mútuo com a requerida e que essa não honrou com a obrigação de pagar.
Requer a citação da requerida para o pagamento de R$ 169.733,69.
Citada, a requerida apresentou embargos à monitória aduzindo que é ilegal a cobrança de honorários advocatícios contratuais; que há previsão de juros remuneratórios abusivos; que é vedada a capitalização de juros; e que efetuou pagamento de parcelas que não foram indicadas pela requerente em sua petição inicial.
A requerente se manifestou, sustentando a legalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Diz que os juros foram livremente pactuados e não podem ser limitados.
Afirma que o contrato não prevê juros capitalizados.
Relatado o necessário, decido.
Cuida a hipótese de embargos à monitória pelos quais alega o embargante cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais, juros abusivos, indevida capitalização de juros e cobrança a maior.
Com relação aos honorários contratuais, assiste razão à embargante quanto a se tratar de cobrança em duplicidade, considerando que não foram prestados serviços advocatícios extrajudiciais à embargante e que os honorários judiciais são fixados pelo Juízo.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
COBRANÇA EM SEDE JUDICIAL.
INVALIDADE DA CLÁUSULA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Fundação dos Economiários Federais — FUNCEF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que acolheu em parte os embargos monitórios para excluir os honorários advocatícios contratuais de 20% do débito e, em consequência, constituiu o título executivo judicial apenas quanto ao valor principal atualizado, acrescido dos encargos contratuais admitidos. 2.
A autora/apelante alega que a cláusula penal prevista no contrato de mútuo autoriza a cobrança de honorários advocatícios contratuais em caso de inadimplemento, independentemente da atuação extrajudicial, por se tratar de verba distinta dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) é válida a cláusula contratual que estipula cobrança de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor da dívida, mesmo quando inexistente atuação extrajudicial;(ii) a cobrança cumulativa dessa verba com os honorários de sucumbência viola o princípio da vedação ao bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A FUNCEF, como entidade fechada de previdência complementar, não se equipara a instituição financeira, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A contratação de advogado para defesa judicial de interesses próprios não gera obrigação indenizatória à parte adversa, sendo entendimento consolidado que a expressão “honorários de advogado”, contida nos arts. 389, 395 e 404 do CC/2002, abrange somente a atuação extrajudicial. 6.
Não há demonstração de atuação extrajudicial prévia que justifique a cobrança da verba contratual prevista, razão pela qual se mantém o afastamento da cláusula, evitando enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual. 7.
Configura cláusula potestativa em contrato de adesão, impondo ao devedor obrigação unilateral de ressarcir custos fixados por liberalidade do credor, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cláusula que prevê honorários advocatícios contratuais sobre a dívida, sem comprovação de atuação extrajudicial, é inválida. 2.
A contratação de advogado para atuação judicial não autoriza repasse de custos diretamente ao devedor, pois tais valores não se confundem com os honorários sucumbenciais arbitrados judicialmente.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 395, 404; CPC/2015, arts. 85, § 11, 702, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.803.859/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.09.2022; TJDFT, Acórdão 1375706, 0705352-65.2020.8.07.0020, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29.09.2021, DJe 11.10.2021. (Acórdão 2036501, 0716402-31.2023.8.07.0005, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025.) Em relação aos juros remuneratórios, não assiste razão ao embargante quanto a existir abuso nas taxas fixadas nos contratos firmados.
Primeiramente, é de se pontuar que não há limite para a fixação de taxa de juros remuneratórios.
A questão deve ser analisada diante do caso concreto.
Segundo entendimento do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – Tema Repetitivo 25. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto – Tema Repetitivo 27 STJ.
No caso dos autos, os juros estabelecidos não são abusivos e não estão acima da médica praticada no mercado, afastando o dirigismo contratual pretendido pela parte embargante.
O embargante alega que a Cláusula Sexta, IV, do contrato CREDPLAN 13º NOVEMBRO, ID 209947505, pg. 4, estipula juros capitalizados.
Dispõe a referida Cláusula: CLÁUSULA SEXTA - Da Inadimplência O MUTUÁRIO será considerado inadimplente quando o pagamento da prestação não for efetuado na data do vencimento.
Parágrafo primeiro - Em caso de inadimplência, serão cobrados os seguintes encargos, além dos listados na Cláusula Quarta: (...) IV) juros remuneratórios calculados sobre o valor da prestação corrigida, desde a data de vencimento até que ocorra o seu efetivo pagamento; A cláusula não estipula cobrança de juros capitalizados.
Como é cediço, juros capitalizados importam a incorporação dos juros incidentes sobre parcelas vencidas ao capital e incidência de juros sobre esse capital acrescido de juros pretéritos.
No caso, não há previsão de incorporação de juros ao capital, mas somente a correção monetária do débito e incidência de juros sobre esse capital corrigido.
Por fim, alega a embargante que efetuou pagamento de algumas parcelas e que essas não foram decotadas do valor cobrado.
Alegando ter efetuado o pagamento de parte do valor do débito, é ônus da parte comprovar o efetivo pagamento.
Cabe ao devedor apresentar recibo de pagamento das parcelas que alega haver adimplido.
A embargante não juntou aos autos nenhum recibo ou comprovante de transferência, ou, ainda, extrato bancário que comprove ter adimplido parte do débito.
Sequer informa qual valor teria sido pago.
Assim, nesse ponto, os embargos não prosperam.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à monitória para excluir do débito os honorários advocatícios contratuais.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, respondendo a embargante por 80% e a embargada por 20% desses encargos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 14:12:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2025 14:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:49
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2025 02:49
Publicado Edital em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:49
Publicado Edital em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:42
Expedição de Edital.
-
01/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:38
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2025 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2025 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737692-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: ANGELA AZEVEDO DA SILVEIRA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, haja vista que não foram esgotados todos os meios de localização do paradeiro do requerido.
Destaque-se que ainda há endereços localizados nas pesquisas acostadas ao processo que ainda não foram diligenciados.
Renove-se a diligência citatória da requerida, por AR, nos seguintes endereços: a) CLSW 504, Loja 42/60, Bl.
A, Setor Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 70673-640; b) SHA Conjunto 6, Chácara 19, Casa 15B, Setor Habitacional Arniqueira, Brasília/DF, CEP: 71996-175; c) Quadra 06, Conjunto K, Casa 08, St.
Sul, Gama, Brasília/DF, CEP: 72415-060; d) Quadra 56 Lote 6, Bl.
A, Apto. 301, Setor Central, Gama, Brasília/DF, CEP: 72405-560; e) SCC, Bloco 6, Lojas 42 a 60, Setor Central, Gama, Brasília/DF, CEP: 72404-000; f) QE 34, Conjunto S, Casa 11, Guará II, Brasília/DF, CEP: 71065-192.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 23:53:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:00
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
-
14/04/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737692-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: ANGELA AZEVEDO DA SILVEIRA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de Monitória ajuizada por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em desfavor de ANGELA AZEVEDO DA SILVEIRA SEVERO.
Por meio da petição de ID 230443889, o autor requer a expedição de ofício à Secretaria de Receita Federal para consultar a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED.
Decido.
Primeiramente, cabe destacar que o presente feito encontra-se na fase de conhecimento.
Na decisão de ID 228290895, o autor foi intimado a indicar endereço atualizado da parte ré para fins de sua citação.
Portanto, não cabe o pedido pleiteado pelo autor, visto que o feito, repisa-se, está na fase de conhecimento, razão pela qual indefiro.
Vale salientar que nos termos dos artigo 240, §2º do NCPC, cabe ao autor fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nesse ônus.
Ademais, verifica-se que este Juízo já realizou pesquisa em todos os sistemas aos quais possui acesso.
Desta feita, fica o autor intimado a fornecer o endereço atualizado do réu, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:10:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:46
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
-
26/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
14/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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