TJDFT - 0817172-62.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MM CLINICA DE GINECOLOGIA E NEUROLOGIA LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0817172-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO RECORRIDO: MM CLINICA DE GINECOLOGIA E NEUROLOGIA LTDA.
DECISÃO Recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais..
O Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe: "Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso." No caso, a recorrente não efetuou o pagamento do preparo, não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e tampouco requereu a concessão do benefício nas razões recusais, o que impede o conhecimento do recurso por força da deserção (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995).
Ante o exposto, com base nos arts. 11, inc.
XIII, c/c 31, § 1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
30/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO - CPF: *23.***.*19-90 (RECORRENTE)
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27/06/2025 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/06/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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