TJDFT - 0705879-92.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:23
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
03/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHNNY BARBOSA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
DECADÊNCIA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de decadência do direito de representação das vítimas em ação penal por crime de estelionato, mantendo o recebimento da denúncia com base no art. 399 do Código de Processo Penal.
A defesa alega que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, passou-se a exigir representação da vítima como condição de procedibilidade, e que, no caso, não houve representação válida ou tempestiva.
Requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade com base no art. 107, IV, do Código Penal, bem como a concessão de medida cautelar para suspensão da audiência de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve decadência do direito de representação das vítimas em razão da ausência ou da intempestividade da manifestação da vontade em ver apurada a prática do delito de estelionato, à luz da nova redação do art. 171, § 5º, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 13.964/2019 alterou a natureza da ação penal nos crimes de estelionato, passando a exigir representação da vítima como condição de procedibilidade, salvo nas hipóteses do art. 171, § 5º, do Código Penal. 4.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores admite que a representação pode ser demonstrada de forma inequívoca por meio de boletim de ocorrência e declarações prestadas perante autoridade policial, independentemente de formalidade específica. 5.
As vítimas compareceram à delegacia, relataram os fatos e prestaram declarações na fase inquisitorial, o que demonstra interesse na persecução penal e configura representação válida. 6.
O prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, inicia-se com a ciência inequívoca da autoria delitiva, não com a data do fato.
Nos autos, não há prova de que as vítimas soubessem da autoria dos fatos antes das datas das representações. 7.
A identificação do recorrente como autor dos fatos somente se deu posteriormente, não estando configurada a decadência do direito de representação. 8.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando acompanhada de suporte probatório mínimo à sua admissibilidade, sendo a discussão sobre a ciência da autoria questão de mérito, a ser examinada no curso do processo penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, pedido cautelar prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A representação nos crimes de estelionato pode ser demonstrada por meio de condutas inequívocas da vítima, como registro de boletim de ocorrência e declarações à autoridade policial. 2.
O prazo decadencial para a representação conta-se do momento em que a vítima tem ciência da autoria delitiva, não da data do fato. 3.
A verificação da ciência da autoria pelas vítimas exige análise probatória aprofundada, própria da fase de instrução processual. -
13/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:56
Conhecido o recurso de JOHNNY BARBOSA DA SILVA - CPF: *01.***.*85-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/05/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
06/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
28/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705879-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: JOHNNY BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de Id. 227113540, que deixou de reconhecer a decadência por ausência de representação das vítimas Zenilda, Lourival e Wilson.
Os fundamentos sustentados no recurso interposto não infirmam o posicionamento do Juízo, no sentido de que houve demonstração inequívoca do interesse das vítimas na persecução penal.
Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, pois permanecem hígidas as suas razões de decidir.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813118-53.2024.8.07.0016
Ana Carolina Teixeira Lopes Wichnieski
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Hugo Rodrigo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 00:16
Processo nº 0709107-61.2024.8.07.0019
Auto Loans Fundo de Investimento em Dire...
Leonardo Henrique Ferreira Sales
Advogado: Felipe Maranhao Pragana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 13:55
Processo nº 0701950-60.2025.8.07.0000
Marilene Pereira Martins
&Quot;Massa Falida De&Quot; Marka Construtora e In...
Advogado: Valdemir Ferreira Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 12:24
Processo nº 0702193-53.2025.8.07.0016
Marcus Frederico de Magalhaes
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Edoardo Montenegro da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 14:29
Processo nº 0701018-45.2025.8.07.0009
Raimunda Nonata Pereira Soares
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 17:18