TJDFT - 0701950-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:14
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FILADELFO RODRIGUES MARTINS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA MARTINS em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/05/2025 00:19
Conhecido o recurso de MARILENE PEREIRA MARTINS - CPF: *44.***.*90-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FILADELFO RODRIGUES MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FILADELFO RODRIGUES MARTINS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA MARTINS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701950-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILENE PEREIRA MARTINS, FILADELFO RODRIGUES MARTINS AGRAVADO: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MARILENE PEREIRA MARTINS e FILADELFO RODRIGUES MARTINS em face da decisão de ID 68148850 que indeferiu o pedido antecipatório feito no Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes.
Embargos de Declaração opostos no ID 68245142 aduzindo a ocorrência de omissão na decisão.
Aduz que a decisão embargada foi omissa, pois não analisou o argumento relativo à anuência tácita da parte ora agravada com a baixa na hipoteca judicial.
Tece considerações a título de “efeitos infringentes” e rediscute a questão apresentada no agravo, bem como indica decisão antes não apresentada.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios indicados e conceder a tutela de urgência requerida no Agravo de Instrumento.
Salienta a finalidade de prequestionamento.
Despacho de ID 68279094 intimando a parte embargante para manifestar-se sobre provável não conhecimento de parte do recurso, tendo ela quedado-se inerte, conforme certificado no ID 68714791. É o relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINAR DE OFÍCIO Suscito, de ofício, a preliminar de conhecimento parcial do recurso.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim sendo, para que sejam admitidos os embargos de declaração, entendo necessária a existência, ao menos em tese, de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A indicação, na petição, do ponto da decisão considerado obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda o erro material é pressuposto formal intrínseco para o conhecimento dos embargos, razão pela qual na ausência de tal pressuposto o recurso não deve ser conhecido.
No presente caso, o embargante não aponta qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, no tópico “Efeitos Infringentes”, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento, demonstrando mero descontentamento com o decisum, o que é absolutamente incabível.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
REJEIÇÃO. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Embargos de declaração não providos. (Acórdão 1794087, 07056682720238070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. (...) 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1796298, 07242943720228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Corrigido erro material na referência feita ao acórdão que julgou o agravo interno. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Assim, NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao título “Efeitos Infringentes”.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. 2.
MÉRITO Em atenção ao disposto no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, analiso os Embargos de Declaração por meio de decisão monocrática.
Luiz Guilherme Marinoni traz elucidações sobre o vício indicado e previstos no art. 1.022 do CPC: 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC).
A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.
Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). (...) (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) (destaques no original) No caso dos autos, a parte alega que a decisão é omissa, pois não analisou o argumento relativo à anuência tácita da parte ora agravada com a baixa na hipoteca judicial.
Com razão a parte.
Passo a sanar a omissão apontada.
Aduz a parte que houve anuência tácita da parte ora embargada quanto à baixa da hipoteca, pois, intimada para manifestar-se sobre a questão, quedou-se silente.
Sem razão a parte.
O Código Civil estabelece os casos em que o silêncio importa anuência: Art. 111.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
O silêncio, portanto, só configura anuncia nos casos em que as circunstâncias e os usos autorizam, e inexiste determinação no Código de Processo Civil estabelecendo que o silêncio configura anuência, sendo incabível assim considerar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
PARTE.
VALOR DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO ÓRGÃO EMPREGADOR.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
INÉRCIA.
PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de extinção do processo de execução sob o fundamento de presunção de pagamento integral da dívida em virtude da inércia do credor em dar regular trâmite ao curso processual. 2.
De acordo com o art. 111 do Código Civil o silêncio somente configurará concordância nas oportunidades em que os usos e as circunstâncias autorizarem e caso não seja necessária a expressa declaração de vontade. 3.
O Código de Processo Civil não prevê que a ausência de manifestação do credor possa ser entendida como reconhecimento da satisfação da dívida pelo devedor. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1774991, 0000413-23.2014.8.07.0011, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 03/11/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Consoante previsão contida no artigo 111, do Código Civil, o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
A extinção do processo em razão do pagamento pressupõe a quitação do credor, não sendo possível presumi-la pela inércia em atender o comando judicial para se manifestar, mormente em se tratando de dívida alimentar. (Acórdão 1604705, 0708715-36.2019.8.07.0007, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no DJe: 26/08/2022.) Assim, incabível considerar que o silêncio da parte ora embargada configurou anuência ao pedido de baixa da hipoteca judicial.
Dou por sanada a omissão.
Por fim, no que tange ao prequestionamento, fica atendido nas razões de decidir desta decisão, na medida em que se dispensa a manifestação específica sobre artigo de lei, cabendo ao julgador expor tão somente a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves: No STJ, após alguma hesitação, predominou o entendimento de que o prequestionamento possa ser implícito.
Nesse sentido tem sido decidido pela Corte Especial: O prequestionamento consiste na apresentação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado (STJ, Corte Especial, ED no Resp 162.608, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 16-6-1999).(in Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 2ª edição, Volume 2, pág.154).
Ante o exposto, SUSCITO de ofício a preliminar de inadequação, CONHEÇO EM PARTE dos Embargos de Declaração e, na extensão, DOU-LHES PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão existente na decisão e integralizá-la, mantendo, contudo, o entendimento final nela proferido.
Intimem-se.
Brasília, DF, 17 de fevereiro de 2025 15:34:34.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
18/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/02/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FILADELFO RODRIGUES MARTINS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA MARTINS em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 12:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/01/2025 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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