TJDFT - 0701018-45.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA SOARES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701018-45.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA SOARES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços de PACOTE COMBO, que inclui internet, telefone fixo e celular, com 300 MB no total, vinculado ao código de cliente nº *99.***.*95-95-8, pagando mensalmente aproximadamente R$ 150,00.
Alega que em maio/2024, a ré enviou um comunicado sobre a mudança da modalidade de fornecimento da internet para fibra ótica, com início previsto para junho, de modo que solicitou da requerida apenas a troca da fiação metálica para fibra ótica; no entanto, a demandada acabou realizando a instalação como se fosse um novo plano; assim, sua internet móvel permaneceu em 300 MB e a internet fixa foi alterada para 500 MB, algo que não havia sido solicitado.
Demais disso, argumenta que tal alteração gerou o desmembramento do contrato original, com a emissão de duas faturas: uma de R$ 150,00 para a internet móvel de 300 MB e outra de R$ 111,00 para a internet fixa de 500 MB, a partir de agosto/2024.
Relata ter pago as faturas de agosto e setembro/2024 (R$ 111,00 e R$ 150,00 cada mês), mas foi protestada em relação às faturas de outubro e novembro/2024 (R$ 111,00 e R$ 150,00 cada mês), além de receber insistentes cobranças para pagamento das faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (R$ 111,00 e R$ 150,00 cada mês).
Informa que vem tentando resolver a situação há seis meses, sem sucesso, mesmo após reclamação junto à Anatel.
Diz não reconhecer os débitos os quais entende indevidos nos valores respectivos de R$ 666,00 (seis vezes R$ 111,00) e R$ 1.800,00 (seis vezes R$ 150,00), pois não correspondem aos serviços efetivamente contratados por ela.
Pede, ao final, a declaração de inexistência dos débitos apontados; a retirada de protesto efetivado em seu desfavor; o restabelecimento do contrato originalmente pactuado; repetição de indébito referente aos valores que foram pagos indevidamente; seja a ré compelida a não mais empreender cobranças atinentes aos serviços que ela afirma não ter contratado.
A parte requerida, em contestação, sustenta que não praticou qualquer ilicitude, pois comunicou a requerente previamente quanto à descontinuidade do serviço então ofertado em decorrência da troca de tecnologia empregada.
Esclarece que tal alteração decorre da evolução tecnológica do setor de telecomunicações, cuja substituição da rede metálica por fibra ótica importa em entrega de desempenho muito superior, bem como praticamente elimina a ocorrência de furtos de cabos por quem vende o cobre que há dentro deles.
Sustenta o descabimento do pleito de repetição de indébito, pois a autora sequer comprovou o pagamento das faturas, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, a autora anexou aos autos as faturas de maio (no valor de R$ 151,79), em que ainda constavam como contratados o serviços de telefonia + internet, agosto (R$ 151,51), outubro (R$ 148,49), novembro (149,52), estes com os respectivos comprovantes de pagamento, dezembro/2024 (nos valores respectivos de R$ 149,50 (Vivo Total + Vivo Celular) e R$ 111,01 (Vivo Fixo + Vivo Fibra 500)) e janeiro/2025 (R$ 150,00), estes últimos sem comprovante do adimplemento.
Acostou, ainda, telegrama enviado pela ré noticiando a descontinuidade da tecnologia de internet até então empregada, ofertando um novo plano denominado "Vivo Fibra".
Ratificou que não solicitou o desmembramento do seu plano, mas que foram gerados dois planos: um de telefonia móvel e internet com franquia de 300MB e outro de internet com franquia de 500MB habilitado como pessoa jurídica, algo que ela não requereu.
Aduz ter tentado cancelar o plano de 500MB, mas a ré informou que tal cancelamento importaria na perda do seu número de telefone fixo.
Informa que recebeu ameaças de suspensão dos serviços em caso de não pagamento. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à alegada conduta danosa da ré em habilitar um segundo plano em nome da autora ao qual esta não aderiu.
Delimitados tais marcos, na hipótese dos autos, verifico que a parte autora não tem condições de demonstrar a contratação não pactuada com a requerida.
Isto porque o caso se enquadra entre aqueles em que a prova a ser produzida é daquelas consideradas diabólicas, já que referente a fato negativo, de difícil ou impossível produção.
Em situações como esta, há que se flexibilizar a distribuição do ônus da prova, aplicando-se a denominada distribuição dinâmica de tal ônus, de modo a impor à parte que melhores condições possui, o ônus de fazer prova do fato.
No caso dos autos, é evidente que a parte requerida é quem tem melhores condições de fazer prova da efetiva contratação dos serviços.
Nesses lindes, caberia à parte ré produzir prova no sentido de que a contratação é legítima, porque a requerente teria firmado o contrato junto à empresa ré e não adimplido sua obrigação.
Todavia se limitou a dizer que a autora aceitou todos os termos da nova pactuação, importando no desmembramento do plano antigo.
Saliente-se, ainda, que o novo plano habilitado em nome da autora incluiu os serviços Viva Fibra 500 Mega Empresas e Vivo Fixo Empresas BRASIL, subentendo-se se tratarem de modalidade voltada a pessoas jurídicas, o que não é o caso da requerente.
Logo é certo que a ré não se desincumbiu do ônus de afastar a sua responsabilidade.
Demais disso, da leitura do telegrama anexado pela autora ao id. 232259084 - Pág. 1, não restou demonstrado que a autora teria que aceitar o desmembramento do plano, de modo a arcar com um valor acima do pactuado originalmente, mas apenas que a tecnologia até então aplicada no serviços de internet seria descontinuada e em seu lugar tais serviços passariam a ser disponibilizados por meio de fibra ótica.
Tanto que a ré descreve a mudança como "atualização do serviço" e não como novo contrato, assim como não há qualquer menção de que a autora passaria a pagar um valor superior ao que pagava até então.
Além do mais, causa espécie a requerida ter excluído do plano da autora o serviço de internet anteriormente fornecido, mas mantido o mesmo patamar de cobrança (mensalidades na faixa de R$ 150,00), sem qualquer justificativa plausível.
Assim, a requerida deve assumir o ônus decorrente da falha na contratação pactuada, pois habilitou um segundo contrato em nome da parte autora sem sua anuência, até porque, frise-se, não se poderia imputar à parte autora a obrigação de produzir prova do fato negativo, ou seja, que não foi ela quem fez o contrato.
Nesse contexto, a condenação da ré para que adeque os serviços (telefonia fixa, telefonia móvel e internet) em um único plano no valor aproximado de R$ 150,00, bem como a declaração de inexistência dos débitos atinentes ao contrato desmembrado ao qual ela não aderiu, no valor mensal de R$ 111,00 são medidas a se impor, ressaltando que tal declaração de inexistência não deverá ser aplicada ao plano denominado "Vivo Total", pois se trata de vínculo que a autora já possuía com a ré, sendo devida a cobrança dele e, consequentemente, a obrigação da requerente de pagar as faturas atinentes a tal serviço.
Todavia, o pedido de exclusão de protesto em nome da autora não merece guarida, pois ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar o alegado apontamento negativo em seu desfavor.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois não demonstrado pela ré que a contratação desmembrada em nome da autora foi legítima.
Injustificável, portanto, a cobrança de valores em duplicidade, Restando comprovada a má-fé por parte da ré, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente dependeriam da efetiva comprovação do pagamento de tais quantias, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; no entanto, a requerente não acostou aos autos qualquer comprovante das alegadas quantias cobradas indevidamente.
Portanto, a autora não faz jus à repetição de indébito postulada.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer de restabelecer o plano originário contratado pela autora (PLANO COMBO), adequando apenas a inclusão do serviço de internet na modalidade fibra ótica com valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). b) DECLARAR a inexistência dos débitos atinentes ao plano com os serviços denominados "Vivo Fibra 500 Mega Empresas" e "Vivo Fixo Ilimitado Empresas BRASIL", no valor mensal de R$ 111,00, desde agosto/2024.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA SOARES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA SOARES em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/03/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 12:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:24
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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