TJDFT - 0704619-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704619-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 15:47:37. -
05/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704619-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID DOS SANTOS CASSIMIRO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a condenação da parte ré para proceder com a alteração de contrato de empréstimo realizado na modalidade de cartão de crédito consignado, sob a alegação de vício no consentimento, cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Verifica-se, assim, que a lide posta em apreço necessita da produção de prova especializada para a sua apreciação, razão pela qual se faz necessária a extinção do feito sem análise do mérito.
Ocorre que, para análise da regularidade do negócio impugnado, seria necessária a produção de prova pericial especializada, a fim de verificar eventual fraude ou irregularidade na contratação, o que não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais.
Ademais, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, que só é possível de ser realizado por meio de laudo pericial especifico.
Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Logo, considerando que os procedimentos de revisão de contrato de cartão de crédito consignado representam uma causa complexa, constata-se a incompetência deste juízo.
Nesse sentido, confira-se: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se processo de conhecimento que versa sobre nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável.
Contrarrazões não apresentadas.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
II.
PRELIMINAR.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem, inclusive, quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado.
III.
Ademais, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o entendimento da jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação na celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
IV.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo.
V.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese "que reputar mais justa e equânime", a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios.
VI.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso.
VII.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
VIII.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1428617, 07297708420218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 06/06/2022, publicado no PJe: 13/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, conforme exposto no art. 3º da lei 9.099/95, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/03/2025 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/03/2025 23:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/02/2025 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705879-92.2025.8.07.0003
Johnny Barbosa da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Yury Gargari Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 12:24
Processo nº 0705879-92.2025.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Johnny Barbosa da Silva
Advogado: Yury Gargari Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 17:28
Processo nº 0702760-84.2025.8.07.0016
Paulo Cesar Soares de Souza
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 16:54
Processo nº 0793680-41.2024.8.07.0016
Divino Cesario da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Adelmo Roberto Diniz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 16:01
Processo nº 0704619-77.2025.8.07.0003
David dos Santos Cassimiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 18:07