TJDFT - 0717255-62.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:55
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717255-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO ANDRE ALVES EXECUTADO: BRUNO CEZAR DOS SANTOS, IRENE BEZERRA ARRUDA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, conforme ID232822175.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte requerida quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas, conforme acordo ofertado, em conta bancária indicada pelo credor ao ID232822175, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
15/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:22
Homologada a Transação
-
15/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IRENE BEZERRA ARRUDA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:50
Deferido o pedido de SILVIO ANDRE ALVES - CPF: *33.***.*92-00 (REQUERENTE).
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07/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SILVIO ANDRE ALVES em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:25
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SILVIO ANDRE ALVES em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de IRENE BEZERRA ARRUDA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de SILVIO ANDRE ALVES em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de IRENE BEZERRA ARRUDA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/03/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 00:29
Recebidos os autos
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27/03/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
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29/11/2022 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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24/11/2022 06:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 15:32
Recebidos os autos
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27/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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