TJDFT - 0807135-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2025 22:16
Expedição de Carta.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de 47.309.028 RACHEL ALCANTARA DAMASCENO em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VINDI TECNOLOGIA E MARKETING S.A em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807135-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO CORREA FERREIRA REQUERIDO: 47.309.028 RACHEL ALCANTARA DAMASCENO, VINDI TECNOLOGIA E MARKETING S.A, YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, no que se refere às preliminares arguidas pelas rés VINDI TECNOLOGIA E MARKEITNG S.A e YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”).
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 12/10/2024 adquiriu na loja virtual da 1ª ré, RAD SOM E CIA, CNPJ 47.***.***/0001-79, um subwoofer no valor de R$ 690,09, realizando o pagamento pela 2ª ré, VINDI TECNOLOGIA, via 3ª ré, YAPAY PAGAMENTOS, contudo, o produto nunca foi entregue e não conseguiu solução perante nenhuma das empresas rés.
Relata que foi vítima de um golpe/fraude pela loja, existindo várias reclamações contra a ré na internet.
Assim, pugna pela condenação das rés ao pagamento de R$ 690,09, a título de danos materiais e de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
As rés VINDI TECNOLOGIA E MARKETING S.A e YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA alegam, em síntese, que atuam apenas na intermediação/gestão dos meios de pagamento junto ao lojista, que não são responsáveis pela entrega/comercialização dos produtos.
Assim, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A ré 47.309.028 RACHEL ALCANTARA DAMASCENO, CNPJ 47.***.***/0001-79 (Rad Som e Cia) devidamente citada e intimada, não compareceu a audiência de conciliação (ID. 225865239), e não apresentou defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim, decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95 e do 344 do CPC.
Em que pese a revelia decretada, nos termos do art.345, I, do CPC, havendo o feito pluralidade de réus não se aplica os efeitos da revelia caso algum deles conteste a ação.
Nesse sentido, os seus efeitos processuais da revelia, presunção de veracidade dos fatos, não se aplicam no caso em tela.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos verifico que assiste razão, em parte, ao autor.
O requerente demonstra a realização da compra do produto junto a 1ªré e caberia a esta, na qualidade de fornecedor, demonstrar que a falha do serviço, ausência de entrega do produto, não ocorreu, contudo, não compareceu aos autos, inexistindo impugnação quanto a este fato.
Portanto, o inadimplemento pela 1ªré resta incontroverso.
Ressalto que a mera ausência de entrega do produto não demonstra ocorrência de hipótese de fraude, tudo indicando que se trata de hipótese de inadimplemento pela loja.
O próprio autor colaciona atendimento pelo estabelecimento via whatsapp e resposta em diversos dias após o pagamento, inclusive com confirmação de envio de e-mail acerca de prazo de entrega, situação que em hipótese de fraude em si não se mostra usual, uma vez que os fraudadores tendem a cessar todos os atendimentos e contatos assim que há o recebimento de valores.
Tendo ocorrido o inadimplemento do contrato por parte da requerida supracitada, mesmo já tendo recebido os valores integrais de forma adiantada, se torna cabível a adoção das opções constantes no art.35 do CDC, dentre elas a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga.
Motivo pelo qual o pleito de restituição dos valores despendidos, na quantia de R$ 690,09 é procedente quando a ré 47.309.028 RACHEL ALCANTARA DAMASCENO, CNPJ 47.***.***/0001-79.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Nesse sentido: “Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
ENTREGA DE PRODUTO NÃO REALIZADA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato e condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à requerente a quantia de R$ 615,79.
Em suas razões, sustenta a existência de danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a ausência de entrega do produto e o estorno não realizado do valor pago é suficiente para ensejar reparação por dano moral.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica das normas consumeristas.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 5.
Consta dos autos que a autora adquiriu em 30/09/2023 uma cama para seu filho, comercializada pela primeira ré no site da segunda ré.
Relata a autora que a cama era presente de aniversário para seu filho, contudo, o produto não foi entregue e o valor pago não foi estornado.
Sobressai dos autos que apenas em dezembro de 2023 a loja recorrida informou que o produto não seria entregue, tendo optado a autora pelo reembolso do valor pago (ID 65299471). 6.
No caso, é incontroverso o inadimplemento contratual, contudo ausente a comprovação de situação grave que afronta os atributos da personalidade da consumidora, apta a configurar dano moral passível de reparação. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pelo fornecedor do serviço pode gerar certa frustração, mas não se mostra suficiente para gerar danos aos atributos da personalidade.
Isso porque o dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional. 7.
Em que pesem as alegações da autora, não há provas nos autos de que o inadimplemento contratual foi suficiente para causar danos morais indenizáveis, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo ser mantida a sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” TJDFT, Acórdão 1951205, 0702787-10.2024.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, improcedente o referido pedido.
No que se refere a responsabilidade das corrés VINDI TECNOLOGIA E MARKETING S.A e YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA entendo que não se verifica no caso concreto.
O contrato de compra e venda entabulado entre o autor e o estabelecimento comercial não se confunde com a atuação das rés no caso concreto.
Verifica-se que elas atuaram na intermediação do pagamento realizado ao lojista, não participando da cadeia de fornecimento do produto em si, não cabendo responsabilização destas quanto ao inadimplemento contratual ocorrido pelo estabelecimento.
Assim, os pedidos contra as rés supracitadas restam por improcedentes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais em face do réu 47.309.028 RACHEL ALCANTARA DAMASCENO, CNPJ 47.***.***/0001-79 e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR O REQUERIDO a pagar ao autor a quantia de R$ 690,09, atualizada monetariamente desde o desembolso (12/10/2024), e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
E JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais em face das rés VINDI TECNOLOGIA E MARKETING S.A e YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/02/2025 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de intimação
-
25/11/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0793680-41.2024.8.07.0016
Divino Cesario da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Adelmo Roberto Diniz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 16:01
Processo nº 0704619-77.2025.8.07.0003
David dos Santos Cassimiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 18:07
Processo nº 0704619-77.2025.8.07.0003
David dos Santos Cassimiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 08:50
Processo nº 0708400-68.2025.8.07.0016
Fabio Mendes Miranda
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 17:09
Processo nº 0814914-79.2024.8.07.0016
Kellem Correa Santos
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 09:54