TJDFT - 0716306-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:31
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716306-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOUGLAS MESQUITA DA SILVA EXECUTADO: JOSE BENEDITO ELIAS JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito de ID238463829 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 16:07:54. -
05/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 16:12
Desentranhado o documento
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05/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:20
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:41
Deferido o pedido de DOUGLAS MESQUITA DA SILVA - CPF: *32.***.*27-65 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:59
Indeferido o pedido de DOUGLAS MESQUITA DA SILVA - CPF: *32.***.*27-65 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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02/05/2025 23:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:31
Indeferido o pedido de DOUGLAS MESQUITA DA SILVA - CPF: *32.***.*27-65 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716306-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOUGLAS MESQUITA DA SILVA EXECUTADO: JOSE BENEDITO ELIAS JUNIOR DECISÃO Postula a parte credora (Id. 232768262) a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, ao argumento de que o devedor é microempreendedor individual, de modo que os patrimônios da pessoa física e jurídica se confundem. É o relato do necessário.
DECIDO.
Prefacialmente, cumpre registrar que, a despeito da alegação do exequente, a documentação acostada por ele referente à pessoa jurídica vinculada ao devedor demonstra que ela é, em verdade, uma Empresa de Pequeno Porte (id. 232799230) e não um microempreendimento individual, de modo que se faz necessária a inequívoca comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil, a ensejar a pretensa desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Assim, conquanto não se tenha localizado quaisquer bens da parte devedora passíveis de penhora, a exequente não comprovou a alegada confusão patrimonial ou desvio de finalidade a autorizar a desconsideração inversa postulada, tendo se restringido apenas a juntar a certidão simplificada da Junta Comercia atestando a existência de uma empresa registrada em nome da executada.
Registre-se que o fato de a parte executada ser sócia-gerente de uma empresa (pessoa jurídica) não autoriza lhe atribuir a realização de manobras ardilosas de transferências de seu patrimônio pessoal para o da pessoa jurídica da qual é sócia, a fim de frustrar a presente execução em curso.
Sobre o tema, de colacionar-se os seguintes julgados dos E.
TJDFT, TJRS e TJSP: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1.
O sistema dos atos processuais isolados, adotado na nossa codificação, preconiza que a legislação regedora do ato processual é aquela vigente no momento de sua prática. 2.
Em se tratando de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade, não se mostra adequado instaurar o incidente referido no art. 133 e seguintes no CPC, porquanto não se está diante de pedido de competência originária da segunda instância, a atrair o disposto no art. 932, VI do CPC. 3.
Para a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, também conhecida como disregard doctrine inversa, devem estar presentes os pressupostos elencados no artigo 50 do Código Civil. 4.
Consoante doutrina e jurisprudência, há, no direito brasileiro, duas teorias da desconsideração: A teoria maior, que prestigia a comprovação da fraude e o abuso por parte dos sócios como requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas; e a teoria menor, que considera o prejuízo do credor como motivo suficiente à desconsideração. 5.
Presente a probabilidade do direito e o risco de sobrevinda de dano grave, bem como em sendo reversível a providência determinada, mostra-se possível a concessão da tutela provisória de urgência. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 2015.00.2.026182-2; Ac. 980.205; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Amarante; Julg. 09/11/2016; DJDFTE 18/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA É EXCEÇÃO, SOMENTE CABÍVEL, AO MENOS NA ESFERA CÍVEL, EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A ausência de prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial impede a desconsideração da personalidade jurídica.
A ausência de bens penhoráveis não é apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AI 2016.00.2.003174-8; Ac. 938143; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Hector Valverde Santana; DJDFTE 05/05/2016; Pág. 296) AGRAVO INTERNO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
VIA INVERSA.
A desconsideração da personalidade jurídica, (disregard of legal entity* é medida aplicável pela teoria maior em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC), ou pela teoria menor, diante do inadimplemento e falta de bens para responder por obrigações perante o consumidor (art. 28 do CDC). - A desconsideração da personalidade na via inversa justifica-se quando inequívoco que ocorreu desvio de patrimônio da pessoa física para a jurídica, com finalidade de fraudar credores, como reconhecido em outros julgamentos. - Circunstância dos autos em que a decisão aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto.
Agravo interno desprovido. (TJRS; AG 0289976-05.2015.8.21.7000; Veranópolis; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 27/08/2015; DJERS 31/08/2015) - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da pessoa jurídica Descabimento Hipótese em que não há prova de que as pessoas jurídicas que o agravado integra como sócio teriam sido utilizadas como instrumento para a prática de fraude ou abuso de direito RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 248305020118260000, Orgão Julgador 13ª Câmara de Direito Privado, Publicação03/08/2011, Julgamento27 de Julho de 2011, RelatorAna de Lourdes Coutinho Silva) Forte nesses fundamentos, indefiro a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária da qual a parte executada é sócia, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
15/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:57
Indeferido o pedido de DOUGLAS MESQUITA DA SILVA - CPF: *32.***.*27-65 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:23
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS MESQUITA DA SILVA - CPF: *32.***.*27-65 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ELIAS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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05/01/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ELIAS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO ELIAS JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:13
Deferido o pedido de DOUGLAS MESQUITA DA SILVA - CPF: *32.***.*27-65 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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