TJDFT - 0007008-97.2016.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:57
Processo Desarquivado
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04/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO ABADIO POMPEU em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007008-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DOMINGOS SAVIO ABADIO POMPEU REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA Trata-se de pedido de liquidação de sentença, processado por arbitramento, apresentado por DOMINGOS SÁVIO ABADIO POMPEU em face de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Objetiva-se, nesta sede, o recálculo do benefício previdenciário assegurado ao autor e a apuração dos valores necessários para a recomposição do equilíbrio atuarial, observadas as balizas instituídas pelo acórdão acostado em ID 101121785, proferido em sede de apelação.
Por força da decisão de ID 133766992, diante da controvérsia estabelecida sobre os valores a serem apurados, restou determinada a realização de exame pericial.
Tendo vindo aos autos o laudo (ID 151947856), oportunizou-se manifestação às partes, não tendo havido questionamentos, contudo, conforme assentou a decisão de ID 156058506, que findou por homologá-lo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário, passo a decidir.
Pontuo, de início, que o encerramento da presente fase processual reclama, conforme leciona a doutrina, pronunciamento judicial qualificado como sentença: O Novo Código de Processo Civil, além de modificar os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, conforme devidamente analisado no Capítulo 10, itens 10.4.1.1 e 10.4.1.2., não tem mais previsão expressa a respeito do recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença.
Se a sentença é, nos termos do art. 203,§1°, do Novo CPC, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, sendo a decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2°, do Novo CPC todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não for sentença (considerando-se somente as decisões judiciais proferidas em primeiro grau), a decisão que julga a liquidação de sentença pondo fim ao processo é indubitavelmente uma sentença e a decisão que declara o valor devido também. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 10. ed.- Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 862.) Passo a deliberar acerca da liquidação da obrigação, à luz dos elementos informativos coligidos aos autos.
Com efeito, em parcial acolhimento da pretensão deduzida na origem, restou determinada a revisão do benefício de previdência complementar devido pela requerida ao autor, a ser apurado em liquidação de sentença, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo r.
Acórdão de ID 101121785, transcritos por sua relevância: Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela ré e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de revisão do benefício especial temporário (BET) e determinar que a revisão da suplementação de aposentadoria deverá observar estritamente o regulamento do plano de previdência (PREVI), inclusive no tocante ao teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28, do Regulamento, e especificado no § 3º.
A revisão do benefício de complementação de aposentadoria, para refletir as horas extras deferidas ao autor na Justiça do Trabalho, conforme determinado na sentença, fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, observadas as seguintes disposições: 1) Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios (PREVI) e em respeito à fonte de custeio, devem ser pagas as cotas do patrocinador (Banco do Brasil S.A. - 50%) e do autor/participante (50%) relativas à prévia recomposição da reserva matemática, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, em virtude das horas extras, de natureza salarial, reconhecidas pela Justiça do Trabalho em favor do autor, descontando-se as quantias efetivamente vertidas na Reclamação Trabalhista à PREVI; 2) Em sede de liquidação/cumprimento de sentença, o valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor/participante (50%) será compensado, até o limite possível, com a quantia que seria recebida pelo autor/participante, em virtude da revisão do seu benefício de complementação da aposentadoria determinado no presente processo, tudo com observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no RESP nº 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955, em sede de Recursos Repetitivos; 3) Havendo o pagamento prévio apenas pelo autor/participante, para a recomposição da reserva matemática (50%), como facultado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, o novo valor do benefício do autor será calculado levando em consideração o percentual efetivo da recomposição que for efetuada nas reservas matemáticas (50%); 4) O autor/participante fica autorizado a recompor, assim, o percentual de responsabilidade do patrocinador (Banco do Brasil S.A.), pagando, portanto, 100% do valor necessário para a recomposição da reserva matemática; 5) Deve ser oportunizado ao autor/participante o ajuizamento de ação na Justiça Comum pelo valor que eventualmente despender nesta demanda, a título de custeio da cota patronal (50%); 6) O termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento do autor/participante contra o ex-empregador (Banco do Brasil S.A.) será o trânsito em julgado do presente acórdão, tendo em vista a teoria da actio nata; 7) A revisão da complementação de aposentadoria do autor/participante observará a base de cálculo do benefício adquirido, a efetiva reconstituição da reserva matemática, as teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), o decidido nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.557.698- RS, inclusive em embargos de declaração, bem como o regulamento do plano de benefícios e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º; 8) Tratando-se de prestações sucessivas, incluem-se na condenação as prestações vencidas no curso do presente processo, nos termos do disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, ao que se colhe do laudo pericial de ID 151947856, o exame técnico, ao tempo em que apurou os valores à luz dos parâmetros instituídos em revisão judicial do benefício, concluiu pela existência de crédito em favor da parte demandante.
Ao cabo do exposto, dou por liquidada a obrigação, nos valores constantes do laudo pericial de ID 151947856 (págs. 12/14).
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, até que sobrevenha eventual pedido de deflagração da etapa executiva.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2025 19:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:01
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2023 16:45
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:45
Outras decisões
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11/05/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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20/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:09
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:09
Outras decisões
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17/04/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
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02/02/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:02
Recebidos os autos
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15/12/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 03:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/12/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:10
Recebidos os autos
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09/11/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:06
Recebidos os autos
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10/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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07/10/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2022 23:59:59.
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17/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:49
Recebidos os autos
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16/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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15/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO ABADIO POMPEU em 12/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ALDO JULIO FERREIRA em 02/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:18
Recebidos os autos
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15/08/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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13/08/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/08/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO ABADIO POMPEU em 20/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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14/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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24/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/06/2022 18:25
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO ABADIO POMPEU em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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25/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 20:28
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 20:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:12
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/08/2021 19:49
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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24/08/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:58
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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23/08/2021 21:03
Recebidos os autos
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04/10/2019 18:36
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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26/09/2019 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 17:10
Juntada de Certidão
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26/09/2019 14:47
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO ABADIO POMPEU em 25/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 12:49
Publicado Intimação em 04/09/2019.
-
03/09/2019 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:15
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO ABADIO POMPEU em 28/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 09:10
Publicado Intimação em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 14:26
Recebidos os autos
-
02/08/2019 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2019 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/06/2019 18:19
Recebidos os autos
-
07/06/2019 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/06/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 07:05
Publicado Intimação em 20/05/2019.
-
18/05/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 21:38
Recebidos os autos
-
14/05/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/04/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 04:37
Publicado Intimação em 10/05/2018.
-
10/05/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 22:11
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO ABADIO POMPEU em 24/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 22:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 19:15
Publicado Intimação em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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