TJDFT - 0713024-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:47
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
02/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:28
Publicado Citação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT Quarta Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0713024-11.2025.8.07.0001 Classe Judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REPRESENTADO: WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO DECISÃO Cuida-se de notícia-crime oferecida por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em que pugna pela apuração de eventual crime de furto por abuso de confiança, em razão de fatos registrados na Ocorrência Policial 201.441/2024 - DP Eletrônica (ID 229077090, p. 98/100), tendo em vista que, em 13/11/2023, WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNÇÃO, CPF *38.***.*13-04, alugou o veículo CHEVROLET/ONIX 10TAT LTZ, placa SYE8C90, ano 2023, modelo 2024, de cor azul, pelo prazo de 24 meses, conforme contrato GVA1507/23, gerado em 13/11/2023, cuja retirada foi realizada por ele na loja situada no SIA Trecho 2 Lotes 910/940, Zona Industrial, Brasília-DF em 17/01/2024.
Afirma que, a partir de certo momento, houve perda do sinal de localização do carro e não foi mais possível contatar o representado, mas que, após diligências próprias, conseguiu reaver a posse do veículo.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, por sua 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Brasília/DF, promoveu o arquivamento dos autos por não vislumbrar elementos mínimos para a propositura de ação penal, uma vez que: (...) Os fatos narrados pela representante LOCALIZA RENT A CAR configuram ilícito civil, não havendo elementos que caracterizem conduta criminal apta a ensejar a instauração de inquérito policial.
O contrato de aluguel do veículo CHEVROLET/ONIX 10TAT LTZ, placa SYE8C90, ano 2023, modelo 2024, de cor azul, foi firmado pela empresa com o representado WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNÇÃO em 13/11/2023 pelo prazo de 24 meses, conforme documento de ID. 229077090, p. 33.
A empresa LOCALIZA RENT A CAR informa que, em determinado momento, houve falta de comunicação com o rastreador e não foi possível estabelecer contato com o locatário WANDER.
Relata que empreendeu diligências e recuperou o automóvel, que se encontra em sua posse.
Os fatos narrados na notícia-crime são insuficientes para demonstrar o dolo de subtração pelo representado, pois o veículo foi recuperado ainda no prazo contratual de 24 meses, que findaria em 13/11/2025.
Além disso, não houve transferência fraudulenta do automóvel a terceiros, como costuma ocorrer nos casos de crimes dessa natureza, conforme Certificado de Registro de Veículo de ID. 229077090, p. 97, em que se constata a propriedade do bem pela empresa LOCALIZA RENT A CAR.
Nessas circunstâncias, o fato de o rastreador ter sido desconectado configura descumprimento de cláusula contratual, e não prática de subtração patrimonial.
Como se sabe, no âmbito do Direito Penal, impõe-se um juízo seguro para a persecução penal, sob pena de gerar constrangimento ilegal, dadas as drásticas consequências do inquérito e do processo penal.
Assim, não há elementos suficientes para o desencadeamento da persecução penal, pois a conduta enquadra-se no âmbito do ilícito civil. (...) Dessa forma, em homenagem ao sistema acusatório, ausentes ilegalidade e/ou teratologia, acolho o parecer Ministerial, cuja substanciosa explanação agrego como razão de decidir, e homologo a promoção do arquivamento do feito, por ausência de justa causa, com as baixas de praxe, nos termos do art. 395, inc.
III, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público, para eventual comunicação, nos termos do art. 28, caput, do Código de Processo Penal.
Anoto a preclusão da presente decisão, nesta data, diante da ausência de interesse recursal, por se tratar de julgado em conformidade com o requerido pelo MPDFT, e determino o arquivamento dos autos, após as anotações e comunicações de praxe.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
19/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:48
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
18/03/2025 13:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/03/2025 22:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/03/2025 22:29
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
17/03/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 18:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
14/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007008-97.2016.8.07.0001
Domingos Savio Abadio Pompeu
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Lucas de Sousa Melo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2018 19:51
Processo nº 0716306-67.2024.8.07.0009
Douglas Mesquita da Silva
Jose Benedito Elias Junior
Advogado: Douglas Mesquita da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 23:33
Processo nº 0732703-25.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Nicolau da Silva
Advogado: Julio Cesar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 19:36
Processo nº 0719135-63.2025.8.07.0016
Mundial Metalica Montagens e Manutencao ...
Sirlei Barros Rocha
Advogado: Ludmilla Barros Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 10:45
Processo nº 0719135-63.2025.8.07.0016
Sirlei Barros Rocha
Mundial Metalica Montagens e Manutencao ...
Advogado: Ludmilla Barros Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 14:30