TJDFT - 0702562-68.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702562-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS DE SOUZA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
12/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702562-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS DE SOUZA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 11/09/2024, fez uma aplicação financeira de outro banco para a sua conta vinculada ao banco réu no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Explica que no mesmo dia foi descontado um valor injustamente de R$ 2.801,33, por uma suposta dívida por ele desconhecida.
Entende que o réu agiu de maneira arbitraria e extremamente constrangedora vindo a descontar valores sem a sua anuência e em desacordo com o contrato.
Diz que tal fato trouxe transtorno irreparável.
Pretende a restituição em dobro do valor de R$ 2.801,33 (dois mil oitocentos e um e trinta e três centavos).
Requer ainda ser indenizado pelos danos morais.
A parte ré, em resposta, alega que incidiu na conta do autor a denominada “trava bancária” prevista pelo BACEN, em que o autor somente poderia receber seus recebíveis exclusivamente com a instituição financeira a quem foi dada a garantida, ficando, pois, os recebíveis integralmente sob a custódia exclusiva da instituição financeira até a quitação do empréstimo contratado.
Destaca que o autor possui dívidas pendentes e não buscou meios para regularizá-las, e em razão da trava bancária, a quantia recebida junto a Instituição Bancária foi transferida para a plataforma Mercado Pago a fim de quitar o empréstimo contratado, ou seja, não houve erro ou falha na prestação do serviço.
Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação do autor a litigância de má-fé.
O ônus da prova foi invertido para que a ré provasse que o autor aderiu contrato de empréstimo; que ele se encontrava em aberto e que a "trava bancária" foi inserida em exercício regular de direito para adimplemento do débito do autor.
Deveria, portanto, a ré comprovar a origem do débito que ensejou o desconto no valor de 2.801,33 na conta do requerente.
A ré afirmou que, ao contrário do que a parte autora alegou, ela mantém sua conta junto ao réu há mais de 11 anos, período em que sempre houve regularidade no vínculo contratual.
Revela que a conta foi devidamente validada por meio de identificação pessoal e verificação por selfie, o que comprova a autenticidade da titularidade e demonstra que a autora tinha pleno conhecimento das condições de uso da referida conta.
Destaca que a parte autora possuía, na ocasião do desconto, uma dívida pendente relativa a uma fatura vencida e expirada vinculada à sua atividade no Mercado Livre.
Informa que essa obrigação financeira estava devidamente registrada no sistema do réu, evidenciando que não se tratava de cobrança indevida, mas sim de uma dívida legítima que permanecia em aberto aguardando quitação.
Assegura que quando houve o ingresso de valores na conta do autor, parte desse montante foi automaticamente destinada à quitação da dívida existente, procedimento esse que encontra respaldo contratual e visa justamente à regularização das pendências financeiras.
Argumenta que não há que se falar em qualquer irregularidade na conduta do réu, uma vez que a apropriação parcial do valor depositado respeitou os termos previamente acordados e as normas aplicáveis à relação entre as partes.
O autor impugnou especificamente as alegações do réu. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar a regularidade de desconto feito na conta do autor a título de “trava bancária”.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) ao comprovar o desconto do valor de R$ 2.801,33 no dia 11/09/2024 sob a rubrica de débito por dívida de fatura vencidas efetivado pelo réu.
Prova ainda que protocolou reclamação junto à ré para saber a origem do débito e não obteve resposta.
Invertido o ônus da prova, a ré se limitou a juntar selfie do autor e reafirmar a abertura da conta por ele.
Entretanto, não anexou o documental solicitado, apto a comprovar a origem do débito.
Isso porque o autor não questiona ou nega a abertura da conta, o que se contesta e o débito de R$ 2.801,33.
Extrai-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus (art. 373 II do CPC) no sentido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na medida que não anexou aos autos a origem do débito, qual seja, as faturas, objeto da cobrança com o escopo de demonstrar que, de fato, o autor utilizou o cartão e não adimpliu.
A ré sequer traz o número do cartão que gerou o débito com o histórico de compras.
Ademais, a tela anexada pela ré em contestação atesta que não há cartão habilitado em nome do autor (id. 231631497 - p.1).
As conversas mantidas com autor e anexadas pela ré ao id. 231631497 p. 31/47 corroboram com a versão do requerente que nada foi elucidado sobre o débito feito em sua conta.
Conclui-se que a ré não comprovou a existência do débito a legitimar o desconto efetivado por ela na conta do autor.
Daí deve ser reconhecido o dever de restituir.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois não provada a origem do débito.
Injustificável, portanto, o lançamento das parcelas no cartão da autora e o não cancelamento da primeira cobrança.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro dos valores cobrados e lançados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida ao não efetuar o estorno do valor de empréstimo não concedido configura evidente má-fé.
Portanto, a parte autora faz jus à repetição de indébito em relação, no valor de R$ 5.602,66.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
A conduta do réu em efetuar o desconto na conta do autor violou direito da personalidade, considerando que não provou constar autorização expressa para o procedimento no contrato celebrado entre as partes, além, repise-se, de não demonstrar a origem do débito.
Apesar das inúmeras reclamações, o réu foi incapaz de fornecer informação clara e precisa sobre o desconto realizado na conta do autor.
Os prepostos que atenderam o consumidor se revezaram, sem trazer qualquer solução para a questão.
Acrescente-se que os atos praticados não se revestiram de exercício regular do direito, o que comporta indenização, por dano moral.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 5.602,66 (cinco mil seiscentos e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DIAS DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702562-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS DE SOUZA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 11/09/2024, fez uma aplicação financeira de outro banco para a sua conta vinculada ao banco réu no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Explica que no mesmo dia foi descontado um valor injustamente de R$ 2.801,33, por uma suposta dívida por ele desconhecida.
Entende que o réu agiu de maneira arbitraria e extremamente constrangedora vindo a descontar valores sem a sua anuência e em desacordo com o contrato.
Diz que tal fato trouxe transtorno irreparável.
Pretende a restituição em dobro do valor de R$ 2.801,33 (dois mil oitocentos e um e trinta e três centavos).
Requer ainda ser indenizado pelos danos morais.
A parte ré, em resposta, alega que incidiu na conta do autor a denominada “trava bancária” prevista pelo BACEN, em que o autor somente poderia receber seus recebíveis exclusivamente com a instituição financeira a quem foi dada a garantida, ficando, pois, os recebíveis integralmente sob a custódia exclusiva da instituição financeira até a quitação do empréstimo contratado.
Destaca que o autor possui dívidas pendentes e não buscou meios para regularizá-las, e em razão da trava bancária, a quantia recebida junto a Instituição Bancária foi transferida para a plataforma Mercado Pago a fim de quitar o empréstimo contratado, ou seja, não houve erro ou falha na prestação do serviço.
Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação do autor a litigância de má-fé.
Inverto o ônus da prova para que a ré prove que o autor aderiu contrato de empréstimo; que ele se encontrava em aberto e que a "trava bancária" foi inserida em exercício regular de direito para adimplemento do débito do autor junto a ré.
Deverá, portanto, a ré comprovar a origem do débito que ensejou o desconto no valor de 2.801,33 na conta do requerente.
Prazo de dois dias.
Com a manifestação da ré, dê-se vista ao autor pelo prazo de dois dias.
Após, voltem-me os autos para sentença. -
14/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/04/2025 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:07
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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