TJDFT - 0804548-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 05:31
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 05:28
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0804548-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANE DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TATIANE DE JESUS DA SILVA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Alega a inicial, em síntese, que: a) consta no cadastro do veículo placa SGV-6A74, de propriedade da autora, 01 (um) auto de infração sob nº SA03865570; b) a parte autora deixou de indicar o real condutor do veículo, no momento da infração, em razão da audiência de notificação da infração; c) sua permissão para dirigir foi bloqueada/cassada devido a imposição da penalidade em questão; d) sofreu danos morais em razão da penalidade aplicada pelo órgão de trânsito, que resultou na cassação da permissão para dirigir.
Pediu a anulação do auto de infração n.
SA03865570 e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte ré apresentou defesa, afirmando que a notificação da infração e da penalidade foram encaminhadas ao endereço cadastro do veículo.
Asseverou a validade da notificação, em caso de desatualização do endereço.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Em relação à alegação de ausência de dupla notificação, vejamos o que dispõem os arts. 281 e 282 do CTB: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Ademais, a Súmula nº 312 do STJ prevê que são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da penalidade decorrente da infração nos processos administrativos para a imposição de multa de trânsito.
Ao prever a insubsistência do auto de infração como consequência da falta de notificação a lei estabelece um prazo decadencial, de forma que, inexistindo a notificação, o auto se queda desprovido de efeitos, e, decorrido o prazo decadencial, não é mais possível aplicar a penalidade.
Sendo assim, pelos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que, quando um indivíduo é autuado pelo cometimento de infração de trânsito, este deve ser notificado da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, possa apresentar defesa.
Caso a defesa seja indeferida ou não seja apresentada no prazo legal, deve ser notificado da aplicação da penalidade.
Conforme documentos apresentados pelo réu em id. 221800989, verifica-se que ficou demonstrada a notificação, por meio do envio de correspondência, do auto de infração indicado na inicial.
Conforme documento de id. 221800989, p. 4, a notificação da autuação foi postada em 09/05/2024 e a notificação da penalidade foi postada em 03/07/2024, ambas destinadas ao endereço QR 214 CONJUNTO P LOJA 01 LOTE 11 SANTA MARIA.
Destaca-se que esse é o endereço cadastro nos dados do proprietário do veículo, segundo informações da base de cadastros (id. 221800989, p. 5).
Assim, foi realizada a notificação da autuação, na forma determinada no art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro e a notificação da aplicação da penalidade, na forma do art. 282 do referido diploma legal.
Ressalto que a expedição de notificação se caracteriza pela sua entrega, pelo órgão de trânsito, ao responsável pelo envio, no caso, aos Correios, não se exigindo que a correspondência seja recebida pelo infrator, mas apenas que seja entregue no seu endereço. É prescindível, portanto, a apresentação de aviso de recebimento, para fins de cumprimento da exigência legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TESTE DO BAFÔMETRO.
RECUSA.
AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI 4103.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo em vista que os diplomas legais editados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, ainda que tenha sido ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4103, que questiona dispositivos da Lei nº 11.705/08, denominada "Lei Seca", a presunção de constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevalece até pronunciamento definitivo em contrário pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Encontra-se consolidado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula nº 312). 3.
O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação apenas quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. 4.
Na hipótese de recusa do infrator em apor sua assinatura no auto de infração, revela-se necessária a expedição de notificação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, oportunizando-se a defesa prévia, nos moldes do artigo 4º, da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN. 5.
A expedição da notificação de autuação se caracteriza pela entrega da notificação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio, não se exigindo que a correspondência chegue às mãos do infrator. 6. É dever do proprietário do veículo manter o seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito, reputando-se válida a notificação remetida para endereço desatualizado. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1131031, 07007674420188070018, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que, apesar da divergência entre o endereço constante do cadastro e o indicado na inicial, a ausência de comprovação de regular alteração cadastral, por meio dos canais oficiais, caracteriza falha do destinatário em não receber a notificação.
Destaca-se que o CTB impõe ao proprietário a obrigação de comunicar ao órgão de trânsito eventuais alterações de endereço e prevê ser considerada válida a notificação em caso de desatualização do endereço do proprietário (art. 123, § 2º e 282, § 1º).
No mais, dispõe o Código de Trânsito que “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º - Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” Verifica-se, pela análise do dispositivo acima mencionado, que, quando notificado da autuação de infração de trânsito, o proprietário do veículo dispõe do prazo de 30 dias para indicar o infrator, caso não tenha sido o condutor do veículo, na ocasião da infração.
No caso, a parte autora afirma que não informou a real condutor do veículo no momento da infração pois não foi notificada da autuação.
Todavia, como já esclareci, a realização regular da notificação ficou demonstrada pela prova documental carreada aos autos. É certo que os atos administrativos gozam do atributo da presunção relativa de legitimidade e veracidade.
Assim, é possível sua desconstituição, cabendo ao interessado a prova da ilegalidade do ato por ele questionado.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
DETRAN/DF.
DFTRANS.
TRÂNSITO.
TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO DE PASSAGEIROS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO.
ELISÃO.
APREENSÃO DO CLRV.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE RETENÇÃO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO.
LEGISLAÇÃO DISTRITAL E FEDERAL.
CONFRONTO.
ILEGALIDADE.
MULTA.
I - A presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não é absoluta, mas relativa, podendo, portanto, ser elidida por prova em contrário. (...) III - Apelo desprovido. (Acórdão 405042, 20050110868410APC, Relator(a): NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2010, publicado no DJE: 1/3/2010.
Pág.: 55) Nas hipóteses de alegação de ausência de notificação acerca da autuação ou da imposição de penalidade, o ônus de demonstrá-la é, todavia, do órgão público, pois seria inviável impor ao demandante o ônus de provar fato negativo (ou seja, de provar que não foi devidamente notificado).
E, no caso, os réus comprovam a regular notificação do autor acerca da autuação das infrações e acerca da aplicação das penalidades.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 3 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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03/03/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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26/02/2025 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 05:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 06:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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26/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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