TJDFT - 0700169-94.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:08
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700169-94.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: AUTO AGROPECAS CHAVES LTDA - ME, LETICIA DOS REIS NUNES, LEANDRA DOS REIS NUNES, LUCIANO VELOSO NUNES DECISÃO
Vistos.
I – Do pedido de arresto liminar em bens: Possível ao exequente o pedido de medidas urgentes em sede executiva (art. 799, CPC).
A análise de seu cabimento, de caráter cautelar, reside no possibilidade de garantia de resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo exequente não é suficiente para autorizar pleito, tendo em vista que os elementos trazidos aos autos demandam produção probatória e o devido contraditório, inviabilizando, portanto, o deferimento do pleito em sede de cognição sumária.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, necessário para o deferimento da medida antecipatória, não restou suficientemente demonstrado.
A mera alegação de risco, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a urgência da medida, não autoriza a antecipação da tutela.
Assim, INDEFIRO os pedidos liminares.
II – Da emenda à inicial: O alcance do patrimônio de demais empresas e de seus sócios demanda o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando-se o incidente se esta for requerida na petição inicial (art. 134, §2º, do CPC).
Em análise à Cédula de Crédito Bancário de ID 222737986, observo que esta foi firmada com a empresa AUTO AGROPECAS CHAVES LTDA – ME, constando as sócias LETICIA DOS REIS NUNES, LEANDRA DOS REIS NUNES e LUCIANO VELOSO NUNES como devedoras solidárias (páginas 3 e 4).
Assim, em relação a eles, já descritos no polo passivo da demanda, desnecessária a análise de eventual desconsideração da personalidade jurídica.
Em relação às demais empresas listadas no texto da petição inicial, LUCIANO AUTO CE NTER LT DA., CNPJ: 07.196.9 70/0001-53, LJ AUTO PECAS E SERVICOS LTDA ., CNPJ : 28.916 .475/0001-41, LR AUTO PECAS E SERV ICOS LTDA., CNPJ: 57.***.***/0001-78 e AUTO PE CAS E SERV ICOS AGUAS CLARAS LTDA., CNPJ : 24.815 .811/0001-09, necessária a descrição dessas no polo passivo, a fim de possibilitar a citação para resposta ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Não há que se falar em reconhecimento de plano da existência de grupo econômico, sendo necessária a citação das referidas empresas para contraditório.
Assim, fica o exequente intimado a emendar a petição inicial, a fim de fazer constar, no polo passivo, as referidas empresas, pugnando, ao final, pela desconsideração da personalidade jurídica e pela citação.
A petição inicial deverá ser apresentada em termos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 3 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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