TJDFT - 0723145-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
24/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2025 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/04/2025 06:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 06:29
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/03/2025 21:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de NATALIA ROBERTA DE SOUSA MORATO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723145-53.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA ROBERTA DE SOUSA MORATO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do protesto lançado em seu nome, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, decorrente de dívida já paga.
Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar documento atualizado comprovando o protesto de seu nome.
No documento de ID 228949653, consta a informação de que, em razão do pagamento, o título foi devolvido sem custas; e 2.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020.
Prazo: 5 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
13/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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