TJDFT - 0722842-39.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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29/05/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 20:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/05/2025 13:24
Juntada de intimação
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05/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 17:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/03/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722842-39.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PEREIRA SERRA, JUSSARA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Caso o documento juntado seja compatível com o endereço fornecido, recebo desde logo a emenda, sem necessidade de nova remessa ao gabinete.
Cite-se e intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
13/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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