TJDFT - 0708020-91.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708020-91.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON ALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Modificação de Contrato ajuizada por CLEITON ALVES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas no processo.
O autor narra que celebrou com a instituição financeira requerida, em 18 de setembro de 2023, um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, tendo por objeto um Renault Sandero Stepway 1.6.
Esclarece que o valor financiado foi de R$ 31.899,28, comprometendo-se com o pagamento de 48 parcelas de R$ 1.400,93.
Esclareceu terem sido pactuadas taxas de juros remuneratórios 3,00% a.m. e 42,57% a.a., CET de 3,94% a.m. e 58,92% a.a., além de encargos de seguro (R$ 1.600,00) e tarifa de cadastro (R$ 850,00).
O autor afirma que, ao revisar os valores do financiamento, verificou discrepância entre a taxa de juros pactuada no contrato e aquela efetivamente aplicada no cálculo das parcelas, resultando em cobrança superior àquela que seria justa e proporcional.
Alega, ainda, que o contrato apresenta cláusulas abusivas, em especial no que tange à cobrança de seguro prestamista e tarifa de cadastro, valores que teriam sido incluídos sem a devida transparência e sem possibilidade de escolha pelo consumidor.
Diante disso, requer a modificação contratual, com a aplicação da taxa de juros médias do BACEN, a devolução dos valores pagos indevidamente (em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de cadastro.
No recebimento da petição inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e negada a tutela de urgência.
Em contestação, BANCO PAN S.A. impugnou os pedidos formulados pelo autor, Cleiton Alves de Souza.
Sustenta que os juros pactuados no contrato de financiamento não são abusivos, ainda que possam estar ligeiramente acima da média de mercado, o que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura ilegalidade.
Além disso, defende a legalidade da capitalização de juros, alegando que sua previsão contratual está em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis às instituições financeiras.
O banco também argumenta que as tarifas cobradas no contrato, incluindo a tarifa de cadastro e o seguro prestamista, são legítimas e foram devidamente informadas ao autor no momento da contratação, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na sua exigência.
Sustenta, ainda, que a comissão de permanência é permitida, desde que não cumulada com juros moratórios e multa contratual, e que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso não invalida a obrigação do autor de cumprir com os termos livremente pactuados.
A parte ré também suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não especificou de maneira clara quais cláusulas pretende revisar nem discriminou os valores incontroversos do contrato, contrariando o disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil.
Alega que tal omissão inviabiliza a adequada defesa e, por essa razão, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sustentando que este não comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira.
Após réplica, a ré dispensou a produção de novas provas, juntando documentos.
O autor também dispensou a dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não têm interesse na dilação probatória.
Ademais, é o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Em preliminar, o Banco alegou a inépcia da petição inicial, por falta de especificação das cláusulas contratuais que o autor pretende modificar, em ofensa ao artigo 330, § 2º, do CPC.
A despeito disso, cada elemento do contrato ora impugnado foi expressa e especificadamente impugnado na peça inicial, com indicação, também, dos valores contra os quais o autor se insurge.
Assim, porque atendidos todos os pressupostos do artigo 330, “caput” e parágrafos, do CPC, REJEITO a preliminar.
Ainda preliminarmente, o BANCO impugnou a concessão do benefício de gratuidade de justiça em favor do demandante, alegando ser insuficiente a apresentação da declaração de pobreza para receber tal benesse.
A despeito da tese defensiva apresentada, é cediço que, por disposição legal expressa constante do atual Código de Processo Civil, a presunção da veracidade da insuficiência financeira decorre da apresentação da declaração pela parte sobre tal condição (art. 99, §3º).
Nesse caso, deferida a benesse, cabe à parte que com ela discorda afastar tal presunção relativa, na forma do artigo 100 do citado Código.
Em sua defesa, todavia, o BANCO não trouxe ao processo elementos capazes de fustigar a necessidade do benefício por parte do autor, mas apenas alegações genéricas para impugnar o benefício.
Nesse caso, não vislumbro a presença de requisitos para a revogação do benefício.
Diante desses fundamentos, REJEITO as preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Inicialmente, destaco que a relação material subjacente ao processo é regida pelas normas específicas do Direito do Consumidor, na medida em que autor e réu enquadram-se nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ao passo que o requerente usufrui, como destinatário final, dos serviços e produtos bancários fornecidos pela instituição requerida, esta os presta no mercado financeiro, atraindo a incidência do enunciado nº 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Sob essa premissa, destaco que as pretensões autorais dizem respeito à licitude das cláusulas contratuais de cobrança de juros remuneratórios mensais e anuais, bem como de cobrança de tarifa de cadastro e encargo de seguro.
No que tange aos juros, é cediço que, a partir da regulação empreendida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 596 de sua súmula de jurisprudência, consolidou a tese da inaplicabilidade da limitação de juros realizada pelo Decreto nº 22.626/1933 às instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
Ademais, com a revogação do §3º do artigo 192 da Constituição Federal operada por meio da Emenda Constitucional nº 40/2003, extirpou-se a discussão anteriormente existente acerca da incidência da natureza da eficácia do mencionado dispositivo constitucional, o que corroborou a inaplicabilidade do limite de 12% ao ano para os juros das instituições financeiras.
Diante disso, a análise da tese de abuso da taxa de juros aplicada pelo réu deve ser pautada pela inaplicabilidade do limite de 12% acima referido, sendo pertinente, de todo modo, o reconhecimento da prática abusiva com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, como já reconhecido, aliás, pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS, nos seguintes termos: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp 1061530/RS, 2a Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).” Diante da possibilidade de modificação contratual no caso de abusividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que há o abuso nas “taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média” (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Para isso, de todo modo, cabe à parte requerente trazer ao processo elementos capazes de demonstrar o descompasso da taxa contratual em relação à média de juros do mercado à época da contratação.
Na situação sob exame, o autor desincumbiu-se desse ônus, evidenciando, mediante consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que as taxas contratadas de 2,91% ao mês e 38,92% ao ano estão superiores, em mais de 50%, às taxas médias de mercado para essa espécie de contrato para setembro de 2023, informadas pelo Banco Central (1,94% o mês e 25,95% ao ano).
Como consectário de tal percepção, assiste ao consumidor a modificação do contrato, com amparo no artigo 51 do CDC, pois o reconhecimento da abusividade das taxas de juros aplicadas impõe a revisão dos cálculos das parcelas com a aplicação da taxa média de mercado, conforme exposto anteriormente, e a consequente restituição de eventuais valores pagos indevidamente.
Contudo, eventual devolução deverá ocorrer de forma simples, uma vez que a repetição em dobro pressupõe a má-fé na cobrança, o que não se verifica no caso em análise, pois a abusividade somente foi reconhecida com a prolação da presente sentença.
Ademais, o próprio autor anuiu com a taxa de juros inicialmente aplicada, de modo que se faz presente o engano justificável que, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do CDC, afasta o direito da parte lesada à restituição dobrada.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente a partir das datas dos pagamentos indevidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
No que tange à tarifa de cadastro, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou como marco para aferição da legalidade das tarifas de contratos bancários a regulamentação por parte do Conselho Monetário Nacional sobre a essencialidade dos serviços remunerados por elas.
Assim, para os contratos celebrados após a vigência da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (conversão da Resolução CMN 3.518/2007), apenas se admite a cobrança dos serviços expressamente previstos em regulamento do Banco Central do Brasil, dentre os quais não se incluem a Tarifa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Emissão de Boleto, pois não contidas na Circular BACEN 3.371/2007 e nos atos normativos posteriores, o que torna indevida sua exação a partir de 30/04/2008.
Por outro lado, quanto à Tarifa de Cadastro, porque tem a serventia de custear a pesquisa prévia destinada à averiguação dos dados do contratante de modo a concluir sobre a viabilidade por parte da instituição financeira sobre a celebração do empréstimo, assentou-se a legalidade de sua cobrança.
Vale trazer à baila parte da emenda do mencionado julgado, pois conclusiva e esclarecedora sobre os pontos ora analisados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (omissis) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) No caso vertente, uma vez que a avença foi firmada em 2023, conclui-se pela legalidade da cobrança, nos moldes da jurisprudência citada.
Por fim, o demandante ainda se insurgiu contra a cobrança de prêmio de seguro.
Neste ponto, já se fixou nesta Corte o entendimento de que “embora não exista obstáculo à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições dos seguros supostamente contratados” (Acórdão n.813214, 20140110103438APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014.
Pág.: 69).
No caso em tela, verifico ter sido clara a informação ao consumidor, na cédula de crédito bancário, da contratação de seguro mediante prêmio de R$ 1.600,00 (ID 215356824), tendo havido o aceita da contratação do seguro conforme ID 222056333.
O requerente, ao seu turno, não se desincumbiu do ônus da evidência de que, embora tenha tentado realizar a contratação do mútuo sem a proteção financeira, foi impedido disso ou de contratar a proteção com outra seguradora.
Diante disso, porque o demandante está sendo beneficiado por tal proteção para os casos de sinistros que afetem o pagamento de sua contraprestação no empréstimo, é imperioso reconhecer que, em contrapartida, deve pagar o pagamento do prêmio pela demandante, nos moldes do artigo 757 do Código Civil.
DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos lançados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, modificando parcialmente o contrato de Cédula de Crédito Bancário 102132900: 1) reduzir a taxa de juros remuneratórios para o equivalente a 1,94% o mês e 25,95% ao ano, mantendo-se as demais cláusulas compatíveis com este preceito; 2) condenar o Banco demandado a devolver ao autor os valores excessivamente pagos nas prestações vencidas, devendo cada quantia ser atualizada monetariamente desde os pagamentos a maior e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas e os honorários advocatícios, nas proporções de 50% para cada, sendo que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, isto é, sobre a soma das quantias a serem ressarcidas ao demandante com as quantias a serem reduzidas das prestações vincendas (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, se ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
13/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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13/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/01/2025 13:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de CLEITON ALVES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de CLEITON ALVES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEITON ALVES DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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25/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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28/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON ALVES DE SOUZA - CPF: *95.***.*85-72 (AUTOR).
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23/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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