TJDFT - 0773119-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0773119-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUZA FRANCISCO VIANA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO À exequente quanto à manifestação do banco executado (id 246095800).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/08/2025 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773119-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUZA FRANCISCO VIANA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 07:29
Recebidos os autos
-
15/04/2025 07:29
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0773119-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA FRANCISCO VIANA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado realizado em seu nome, supostamente por meio de fraude. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da nulidade do contrato de empréstimo consignado e da restituição dos valores O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, e a destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A parte requerente informa que é aposentada do INSS, recebendo a importância mensal de R$ 1.212,00.
Relata que, ao consultar seu extrato, percebeu que havia sofrido desconto no valor de R$ 291,00, oriundo de contrato de empréstimo consignado de n° 501124760.
Sustenta que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a parte requerida, não tendo assinado qualquer documento.
Alega que foi vítima de fraude contratual perpetrada por terceiros, vez que não houve depósito de qualquer quantia na conta bancária da requerente.
Por fim, requer seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 11.010,51; a condenação da parte requerida a restituir o montante de R$ 7.566,00, tendo em vista que o desconto se iniciou em julho de 2022, o que gerou até o ingresso da ação 26 parcelas de R$ 291,00, provenientes dos descontos do empréstimo; além de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sua defesa, o banco réu sustenta que o contrato objeto da lide foi firmado pela autora por meio de correspondente bancário; que o contrato foi celebrado na modalidade crédito consignado digital em que é necessária a apresentação dos documentos pessoais e a realização de uma self do cliente.
Afirma que foram firmados dois contratos, nº 501124760, no dia 03 de junho de 2022, no valor financiado de R$ 11.010,51 (onze mil e dez reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 291,00.
E foi liberado para a autora, via TED, diretamente para sua conta junto ao Nubank, agência 0001, c/c *00.***.*69-60-4, o valor de R$ 10.640,65 (dez mil e seiscentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), não havendo se falar, pois, em cancelamento do contrato.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que, no caso analisado, não há como a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, tendo em vista que seria impossível a demonstração de não haver firmado o contrato de nº 501124760.
Portanto, caberia ao banco réu comprovar não somente a celebração do contrato como também sua regularidade, visto que é o único que possui capacidade técnica para tanto.
Em que pese a alegação da instituição bancária de que o contrato objeto da lide foi firmado pela requerente por meio digital, mediante apresentação de documentos pessoais e realização de selfie para confirmação da contratação, esses elementos não podem ser comprovados, pois não foram apresentados nos autos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018) é no sentido de que os contratos digitais/virtuais e o respectivo aceite eletrônico deve observar requisitos mínimos de autenticidade e veracidade, os quais não foram demonstrados pelo réu.
No caso dos autos, a autora declarou que jamais realizou a contratação e não houve depósito de qualquer quantia na conta bancária da requerente.
Além disso, não há provas que demonstrem a regularidade da conta em nome da autora.
Acrescente-se ainda que o contrato apresentado pelo banco está desacompanhado das tratativas que teriam subsidiado as negociações e não demonstram a efetiva manifestação de vontade da autora.
Assim, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, porquanto deixou de colacionar aos autos as conversas que teriam subsidiado a contratação por meio do correspondente bancário indicado, limitando-se a defender a regularidade da contratação, ante o aceite digital da autora, o suposto reconhecimento facial não comprovado nos autos, e o envio de seus documentos pessoais.
Sendo assim, não tendo o réu comprovado a autenticidade e a veracidade do contrato, forçoso reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela autora, bem como fraudulento o contrato celebrado em nome dela.
Diante da ausência de consentimento inequívoco da autora, o contrato deve ser declarado nulo.
No caso, a contratação de empréstimo e, por conseguinte, os descontos realizados no benefício da autora, são decorrentes de fraude de terceiro.
Todavia, a fraude perpetrada se equipara à hipótese de engano justificável, devendo a restituição dos valores indevidamente descontados se dar na forma simples.
Desse modo, é procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 501124760, no valor de R$ 11.010,51, feito em nome da requerente, assim como para determinar a restituição simples da quantia de R$ 7.566,00 (sete mil e quinhentos e sessenta e seis reais), referente aos descontos do empréstimo em discussão.
Eventuais valores descontados do benefício da autora no curso do processo, relativos ao empréstimo discutido nos autos, estarão abarcados pelo dispositivo da sentença, mediante posterior comprovação do desconto.
Dos danos morais Em relação aos danos morais, tenho que a cobrança indevida de valores no benefício previdenciário da consumidora, idosa, comprometendo a sua subsistência, caracteriza dano moral a ser indenizado.
A fixação do quantum, conquanto se cuide de critério subjetivo, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela parte requerida à parte autora, a título de danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 501124760, no valor de R$ 11.010,51, realizado em nome da requerente e sem a sua anuência, devendo o banco réu se abster de efetuar quaisquer descontos na conta/benefício da autora, relativo ao empréstimo discutido nos autos; 2) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 7.566,00 (sete mil e quinhentos e sessenta e seis reais), a título de reparação por danos materiais; 3) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2025 13:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 18:28
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/09/2024 08:47
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEUZA FRANCISCO VIANA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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