TJDFT - 0701060-64.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LARISSA BOTELHO SOARES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701060-64.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA BOTELHO SOARES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Larissa Botelho Soares Santos (“Autora”), em desfavor de Bradesco Saúde S/A (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) foi diagnosticada com carcinoma ductal invasivo de mama direita, tendo realizado diversos tratamentos ao longo dos anos, incluindo quimioterapia, mastectomia, radioterapia e terapia hormonal; (ii) apresentou progressão da doença no fígado em diferentes momentos, necessitando de novas linhas de tratamento e, recentemente, da ablação percutânea hepática por radiofrequência; (iii) a ré, porém, negou a cobertura do procedimento, alegando que não atende às diretrizes da ANS para a ablação hepática, pois a cobertura seria apenas para metástase de cólon, e não de mama; (iv) a negativa do plano de saúde impede o acesso ao tratamento recomendado pelo médico assistente, colocando em risco a sua vida, que se encontra em estágio avançado da doença; (v) o procedimento solicitado é urgente, conforme laudo médico, pois a demora na liberação pode tornar inviável a realização do tratamento, resultando em progressão irreversível da doença. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) A concessão de tutela de urgência de forma antecipada inaldita altera pars para que a ré seja obrigada a autorizar e custear o procedimento com Ablação Percutânea Hepática por Radiofrequência, radioablação, bem como toda a terapêutica indicada pelo seu médico assistente até a sua conclusão, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária, em valor significante o suficiente para que não compense matematicamente a ré ficar inerte quanto ao cumprimento imediato da obrigação fixada ao arbítrio desde MM.
Juízo; (id. 225185855); 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: c) A confirmação da tutela antecipada, vez deferida, a fim de que a ré seja obrigada a autorizar e custear o procedimento com Ablação Percutânea Hepática por Radiofrequência, radioablação, bem como toda a terapêutica indicada pelo seu médico assistente até a sua conclusão, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária, em valor significante o suficiente para que não compense matematicamente a ré ficar inerte quanto ao cumprimento imediato da obrigação fixada ao arbítrio desde MM.
Juízo. 5.
Deu-se à causa o valor deu-se à causa o valor de R$ 34.931,55 (trinta e quatro mil novecentos e trinta e um mil reais e cinquenta e cinco centavos). 6.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade de justiça 7.
A gratuidade de justiça foi concedida à requerente (Id 107656494).
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi concedido para determinar à ré que autorize o tratamento indicado pelo médico da autora (id. 225185864), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (id. 225320057).
Contestação 9.
A ré foi citada e juntou contestação (id. 227758437), na qual alega que: (i) o procedimento de ablação hepática solicitado não atende às Diretrizes de Utilização da ANS para metástases hepáticas oriundas de câncer de mama; (ii) a negativa de cobertura se deu em conformidade com o contrato e a legislação vigente, não havendo ilegalidade; (iii) a indicação médica não vincula a operadora, que deve se pautar nas normas da ANS; (iv) inexistem danos morais a serem indenizados, pois agiu no exercício regular de um direito. 10.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 11.
A ré juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 12.
O autor manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (id. 231028379). 13.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 14.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 15.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 16.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor3. 19.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão4. 20.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 21.
Conquanto possível a inclusão de cláusulas limitativas, à luz da normativa aplicável, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora do plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento a ser dispensado.
Consequentemente, o paciente não pode ser impedido de receber o tratamento mais avançado e adequado às suas necessidades[3]. 22.
No caso concreto, a autora, é beneficiária do plano privado de assistência à saúde operado pela ré (id. 225185861). 23.
De acordo com o relatório médico elaborado pelo médico assistente da autora, paciente com histórico de câncer de mama, foi identificado nódulo hepático no lobo esquerdo, medindo 23 mm.
Após avaliação clínica especializada, concluiu-se que o tratamento mais adequado é a Ablação Percutânea Hepática por Radiofrequência (radioablação), procedimento de natureza minimamente invasiva, com finalidade curativa e menor risco em comparação à intervenção cirúrgica tradicional.
Confira-se (id. 225185864): “Solicito URGENCIA na internação no Hospital SANTA HELENA da paciente Larissa Botelho Soares Santos, 35 anos com história de cancer de mama.
Em PET-CT 04/12/2024, nota-se surgimento de nodulo hepatico no lobo esquerdo medindo 23mm.
Após nova análise da situação clínica e de discussão com o grupo médico que acompanha a paciente (cirurgião e oncologista) e sendo o tamanho da lesão plenamente compatíveis com o tratamento em questão, somando-se ao fato de que o procedimento é minimamente invasivo, de rápida recuperação e de baixo risco quando comparado a abordagem cirúrgica, concluímos que o tratamento mais indicado para o paciente é a Ablação Percutânea Hepática por Radiofrequência, radioablação.
O procedimento é guiado por meio de aparelho de tomografia onde é posicionada a agulha de radiofrequência V-TIP (RF Medical) com a finalidade curativa desta lesão.
Ao fim, o paciente é encaminhado para o quarto, usualmente não havendo necessidades de terapia intensiva ou de uso de hemoderivados, com previsão de internação de 1 dia e recuperação com retorno as atividades diárias em poucos dias.
A demora em liberação do procedimento poderá acarretar na impossibilidade de execução do mesmo com risco de progressão da doença e na impossibilidade de utilizar o método.” 24.
A negativa de cobertura foi baseada exclusivamente na Diretriz de Utilização (DUT) nº 164 da ANS, que, segundo a ré, não contempla o procedimento quando se trata de metástase de mama, mas apenas de cólon (id. 225185870). 25.
Conquanto possível a inclusão de cláusulas limitativas, à luz da normativa aplicável, o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora do plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento a ser dispensado.
Consequentemente, o paciente não pode ser impedido de receber o tratamento mais avançado e adequado às suas necessidadesvi. 26.
Sobre o assunto e em sacos semelhante, confira-se a jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCER DE PÂNCREAS.
ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR RADIOFREQUÊNCIA.
PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSITENTE.
RECUSA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DOENÇA COBERTA.
PRESCRIÇÃO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
PREVISÃO NORMATIVA DA ANS.
COBERTURA MÍNIMA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
O rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento.
Precedentes. 3.
A operadora pode se negar a cobrir determinada doença não prevista no contrato ou no rol de assistência mínima da ANS, mas não pode determinar qual terapêutica será adotada, cuja escolha cabe, de forma exclusiva, ao médico assistente, que definirá a terapêutica para o caso. 3.1.
Diante da previsão de cobertura da doença na apólice do plano de saúde é de se reconhecer a ilegalidade da negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente para a mazela que lhe acomete (câncer de pâncreas), mediante o procedimento indicado (ablação percutânea por radiofrequência). 4.
A negativa de cobertura por parte do plano de saúde acarretou ao participante constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação que desbordam o mero descumprimento contratual, sendo suficientemente capaz de consubstanciar, consoante a moldura fática apresentada nos autos, o dano moral indenizável. 5.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (operadora de plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse passo, razoável a fixação no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1320843, 0725709-26.2020.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2021, publicado no DJe: 11/03/2021.) 27.
Ademais, a preservação da saúde e da vida do consumidor não pode ser limitada por cláusulas contratuais abusivas.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, à luz dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário. 28.
Assim, constatado que o procedimento será essencial para a garantia da saúde da paciente, afigura-se abusiva a recusa da parte ré em autorizar a sua realização, ainda que alegadamente não conste no rol da ANS ou não esteja de acordo com as suas diretrizes de utilização.
Certamente, o profissional médico que acompanhou a requerente detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada para o estado de saúde dela. 29.
De outro vértice, importa salientar que a negativa de cobertura pela parte ré frustra a legítima expectativa do consumidor no momento em que celebra um contrato de plano de saúde.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, consoante as disposições constantes dos arts. 422 do Código Civil e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 30.
Trata-se de cláusula geral de proteção lastreada no princípio constitucional da solidariedade social, que impõe às partes contratantes os deveres de cooperação, de proteção dos interesses recíprocos e de lealdade[4]. 31.
Nesse quadro, é inegável a responsabilidade da parte ré em arcar com todos os custos do procedimento de que necessita a parte autora.
Entendimento contrário acabaria por comprometer o fim maior da contratação do plano de saúde, que é a garantia e proteção da saúde do beneficiário, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios[5]. 32.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 33.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão em sede de tutela antecipada (id. 225320057). 34.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 35.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 36.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 37.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[6].
Disposições Finais 38.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7]. 39.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] [...] 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.063.834/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 – grifo acrescidos) [4] De acordo com Teresa Negreiros: “No âmbito contratual, [...] o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado” (NEGREIROS, Teresa.
Teoria do Contrato.
Novos Paradigmas. 1ª ed.
São Paulo: Renovar, 2002, p. 122-123). [5] [...] 2.
Ademais, havendo prescrição do profissional médico sobre a adequação do procedimento, eventual restrição contratual é incompatível com ordenamento jurídico, sobretudo em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos constitucionais à vida e à saúde.
Ora, o médico que acompanha o paciente é o legitimado para delimitar o tratamento adequado, mormente quando prescreve específica medicação diante de grave risco à saúde e à vida do paciente segurado. 3.
A negativa indevida da operadora do plano de saúde em fornecer medicamento, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato.
A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1435334, 07091043720228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [6] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]. [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
15/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:16
Outras decisões
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08/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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02/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:09
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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