TJDFT - 0703228-69.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:31
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 19:55
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
22/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: Trata-se de pedido de reabilitação formulado por DUGLEVAN COSTA FELIX, qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 93 e 94, ambos do Código Penal, e no art. 743 e seguintes do Código de Processo Penal (ID: 227680936).
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pleito (id. 229315610).
Relatei.
DECIDO.
Segundo o Código Processual em vigor, o requerimento de reabilitação será instruído com os documentos indicados no art. 744 do CPP.
Mencionado o desenho jurídico de exigências, é o caso de deferimento do pedido.
No caso dos autos, consta que o requerente foi condenado nos Autos nº 2016.09.1.005013-2, como incurso nas penas do art. 306, c/c art. 298, III, da Lei nº 9.503/1997, e art. 129, caput, do Código Penal (em concurso material).
A pena foi fixada em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto, conforme a Sentença (ID 227796897) e Acórdão (ID 227790587).
Perante o Juízo da VEPERA, foi declara a extinção da punibilidade em 27/10/2021, conforme certidão de ID 227682030, estando comprovado o decurso de mais de 2 (dois) anos.
Consultando os autos, não constam informação, no sentido de que o requerente domiciliou fora do país após a extinção da pena, conforme comprovante de residência de ID 227794899.
As certidões negativas apresentadas ainda demonstram que o requerente não está respondendo a processo penal (IDs 227790591, 227790594, 227794896, 227794941 e 227794940), estando atualmente inserido no mercado de trabalho, conforme documento de ID 227794900.
Destarte, deflui dos assentos coligidos aos autos, que o requerente satisfez as exigências legais, juntando as certidões comprobatórias de que não responde, nem está respondendo a processo penal; tem residência fixa, bom comportamento e cumpriu a pena então imposta.
Nesse contexto, forte na promoção do Ministério Público, dou DUGLEVAN COSTA FELIX por reabilitado, o que faço com fulcro no art. 93 do Código Penal, c/c os artigos 744, usque 749, todos do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística e aos Órgãos congêneres, para não mencionarem o presente acima identificado na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por órgão de persecução criminal.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema. -
19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:03
Juntada de termo
-
18/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:30
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REABILITAÇÃO (1291)
-
28/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730133-32.2021.8.07.0016
Lucimar Rodrigues Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 16:54
Processo nº 0750508-31.2023.8.07.0001
Navarra S.A.
Cleone Jose de Barcelos
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:27
Processo nº 0735683-53.2021.8.07.0001
Pablo Falluh Caixeta
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Virginia Ferreira Falluh
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:20
Processo nº 0703228-69.2025.8.07.0009
Duglevan Costa Felix
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alvaro Luiz Valadares Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 18:00
Processo nº 0703041-76.2025.8.07.0004
Luiz Felipe da Silva Brito
Wanda Alves Coelho
Advogado: Luiz Felipe da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 17:36