TJDFT - 0700794-40.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:06
Outras decisões
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10/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/09/2025 07:10
Processo Desarquivado
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09/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:16
Arquivado Provisoramente
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25/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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13/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:29
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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04/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:40
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700794-40.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Alega o credor que foram efetivadas várias consultas na tentativa de localizar bens do devedor, mas sem êxito.
Pede, com fundamento no art. 139 do CPC, a fim de garantir o pagamento da dívida: bloqueio da carteira nacional de habilitação, passaporte e cartão de crédito do executado.
O processo de execução deve ter curso objetivando a satisfação do crédito do exequente e, para tanto, admite-se a realização de diversas diligências, inclusive de cunho coercitivo.
Contudo, as medidas, conforme se infere do art. 139, IV, CPC, devem ser necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No caso em apreço, a medida almejada pelo exequente não guarda consonância com a natureza da ação e, tampouco, se presta ao cumprimento da obrigação perseguida, razão pela qual se mostra incabível.
Com efeito, o bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação é decisão de cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, bem como o bloqueio de passaporte e de cartões de crédito.
De tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, é direito do cidadão, desde que preenchidas as exigências legais, o de dirigir livremente.
Nesse sentido, jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE DA DEVEDORA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA JUÍZA A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INCISO IV DO ART. 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PERTINÊNCIA DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Uma vez que o pedido de suspensão do passaporte da devedora não foi objeto da decisão agravada, não pode o Tribunal examinar a questão em Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2 ? O simples fato de uma pessoa ter Carteira Nacional de Habilitação não é sinal de riqueza, mormente quando a pesquisa de veículos de sua propriedade no sistema RENAJUD não retornou qualquer resultado.
Nesse cenário, a suspensão de CNH requerida pelo Credor, quando muito, impedirá a Agravada de dirigir, mas não garantirá a satisfação do crédito.
A medida requerida, assim, não é apropriada para constranger a Devedora ao pagamento e, assim, não é útil para ?assegurar o cumprimento da ordem judicial? (art. 139, IV, do CPC) de pagamento.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.1058552, 07120600220178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no PJe: 16/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do exequente para impor medidas coercitivas atípicas consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado. 2.
O art. 139, IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Essas medidas possuem a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado e devem ser balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que respeitados os arts. 1º, 8º e 805 do CPC e os direitos fundamentais da pessoa humana, além de observado o exame da proporcionalidade no caso concreto. 4.
No caso, a apreensão da CNH e do passaporte do executado tem potencial para comprometer o direito de ir e vir do devedor, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor.
Além disso, não guarda relação com a dívida exequenda, afigurando-se, pois, medidas desproporcionais e inadequadas à finalidade última do processo de execução, qual seja, a satisfação do crédito em execução. 5.
Não existe indicação de que o executado possua patrimônio expropriável suficiente para pagar a dívida, haja vista terem sido infrutíferas as tentativas anteriores de localizar outros bens passíveis de penhora.
Também não há indícios de que o devedor goze de situação financeira privilegiada e realize viagens ao exterior, tampouco evidências de ações abusivas tendentes à ocultação de bens. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863495, 07046253020248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS DESARRAZOADAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1.
Apesar de o art. 139, inciso IV, do CPC, permitir ao juiz determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", as restrições ao devedor devem ser interpretadas de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico. 2.
A apreensão do passaporte e da CNH do agravado apenas teria o condão de puni-lo, sujeitando-o a situação constrangedora, o que não se mostra adequado ao fim almejado, no caso, o pagamento da dívida. 3.
O bloqueio de cartão de crédito/débito do devedor constitui medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda. 4.
Se inexiste qualquer motivo relacionado ao caso concreto para o indeferir o pedido de inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, impõe-se, quanto ao ponto, a reforma da decisão agravada, porquanto prescindível o esgotamento das diligências no sentido de encontrar bens passiveis de penhora. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1858416, 07050428020248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido ID 227518805.
Sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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06/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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28/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
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27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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23/01/2025 12:54
Processo Desarquivado
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16/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:40
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 08:49
Arquivado Provisoramente
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20/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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06/06/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/06/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:04
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:04
Indeferido o pedido de RAIMUNDO DE CARVALHO - CPF: *05.***.*65-22 (EXECUTADO)
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14/02/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Edital em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:33
Expedição de Edital.
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27/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
11/07/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 12:50
Recebidos os autos
-
10/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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12/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 10:01
Recebidos os autos
-
21/05/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2022 22:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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29/04/2022 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2021 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:59
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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17/11/2021 08:21
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2021 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/11/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:10
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/10/2021 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
19/10/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:36
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
10/10/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 22:21
Recebidos os autos
-
13/08/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/08/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 07:17
Recebidos os autos
-
02/08/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
30/06/2021 11:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
30/06/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
27/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 10:42
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/02/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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