TJDFT - 0811450-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS CAMARA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811450-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS CAMARA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Expeça-se alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:59
Outras decisões
-
29/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS CAMARA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811450-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS CAMARA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MIRIAM FERREIRA DOS SANTOS CAMARA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais, em virtude no atraso de seu voo por mais de 2 (duas) horas, que lhe fez perder compromisso pessoal (aniversário de uma amiga).
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 226854832.
Em sede preliminar, arguiu falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo à análise da questão preliminar pendente de análise.
Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, esclareço que a jurisdição, conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa.
O acesso ao Judiciário é direito fundamental, sendo desnecessária a demonstração de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito.
A alegação da ré não encontra amparo legal que imponha tal exigência como condição da ação.
REJEITO, portanto, a preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora sofreu atraso no seu voo G31029, originalmente programado para partir do Aeroporto Santos Dumont (RJ) às 13h25 do dia 01/12/2024, com chegada prevista ao Aeroporto de Congonhas (SP) às 15h20 do mesmo dia.
Afirma que, apesar de ter realizado o check-in e comparecido ao portão de embarque, não foi prestada qualquer informação sobre o atraso por parte da ré, tendo recebido comunicação oficial da situação apenas após cerca de duas horas de espera, o que lhe impediu de comparecer ao evento que motivou a viagem.
Narra ainda a ausência de assistência adequada durante a espera, o que lhe causou frustração, angústia e sofrimento.
A ré apresentou contestação, em que sustentou que o atraso decorreu de limitações operacionais no aeroporto, decorrentes de controle de tráfego aéreo, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior.
Defendeu ainda a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes está disciplinada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º.
A autora é consumidora final do serviço de transporte aéreo contratado, e a ré é fornecedora desse serviço.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ainda que alegue excludente de responsabilidade, o ônus de comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor recai sobre a ré, conforme também determina o art. 14, § 3º, do mesmo diploma.
Paralelamente, o art. 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros durante a execução do contrato, só se eximindo em caso de prova de que o evento decorreu de força maior ou culpa exclusiva do transportado.
No caso concreto, a ré atribui o atraso a limitações operacionais decorrentes do tráfego aéreo no Aeroporto Santos Dumont.
Contudo, não demonstrou documentalmente a existência de qualquer ordem oficial, aviso de autoridade aeronáutica, boletim técnico ou ocorrência específica que caracterizasse o alegado evento imprevisível e inevitável.
Além disso, a ré não demonstrou ter prestado qualquer assistência à autora, como exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, em especial nos artigos 12 e 14, que impõem o dever de informar e de oferecer alternativas e suporte material ao passageiro em caso de atraso superior a uma hora.
Logo, ainda que se admitisse a ocorrência de fator externo, a ausência de cumprimento do dever de assistência configura falha na prestação do serviço.
O dever da transportadora aérea não se restringe à realização do transporte, mas também à mitigação dos efeitos de falhas operacionais, conforme exige a legislação setorial e o art. 14 do CDC.
Portanto, não comprovada a excludente legal, subsiste o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
No caso concreto, o dano extrapatrimonial decorre da aflição, ansiedade e frustração legítima da autora, que, além de não ser informada tempestivamente sobre o atraso do voo, foi privada de comparecer a um evento social relevante, finalidade pela qual adquiriu o bilhete aéreo.
A omissão da ré quanto à prestação de informações adequadas e à assistência devida violou o direito da autora à dignidade, ao respeito e à adequada prestação de serviço, conforme garantido pelo art. 6º, inciso III, do CDC.
Considerando o curto tempo de atraso, a ausência de reiteração da conduta, a repercussão pessoal da situação vivenciada e os parâmetros usualmente adotados, fixo o valor da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que atende aos objetivos compensatórios sem importar em enriquecimento indevido.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (13/12/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:25
Outras decisões
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09/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 19:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/02/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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