TJDFT - 0804676-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLARICE MARTINS CARDELL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:34
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLARICE MARTINS CARDELL em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2025 08:39
Juntada de Petição de comprovante
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01/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 20:43
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de VOLIA GOMES PEDROSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CLARICE MARTINS CARDELL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0804676-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARICE MARTINS CARDELL, VOLIA GOMES PEDROSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, na qual a parte autora requer indenização por danos morais, tendo em vista o cancelamento unilateral do voo para o qual adquiriu bilhete junto à empresa aérea, ora requerida, somente conseguindo novo embarque no dia posterior ao pretendido.
A requerida, por sua vez, aduz que o cancelamento ocorreu em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave, fato este imprevisível e inevitável por parte da ré, caracterizando caso fortuito. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do CPC).
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Como se observa, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora não pode usufruir do serviço adquirido na data originariamente acordada.
Resta, assim, definir, se tal fato gera para a parte ré o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que as datas e os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie.
A empresa de transporte aéreo ao adquirir o direito de explorar esse serviço assume o dever de observar os horários estabelecidos e deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
A alegação da parte ré de que o voo foi cancelado devido a uma manutenção não programada na aeronave, fato imprevisível e inevitável, não se mostra, por si só, como justificativa plausível para o cancelamento do voo, com repercussão na data e horário para a chegada ao destino final, não caracterizando, regra geral, caso fortuito ou força maior, pois é uma situação que pode ser evitada ou pelo menos ter um menor impacto aos passageiros/consumidores com maior compromisso da ré, razão pela qual resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Destaco que a parte ré é empresa experiente e pode perfeitamente coordenar os horários dos voos com maior eficiência, possibilitando que todos os consumidores possam chegar ao destino no horário que foi prometido pela companhia aérea, sendo certo que os riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela requerida não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, cabendo à ré comprovar a ocorrência de alguma das excludentes enumeradas no § 3º do artigo acima mencionado (inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), o que não exsurge no caso dos autos.
Dos danos morais A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Da análise das alegações trazidas pela parte autora, em confronto com a prova produzida, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo cancelamento inesperado do voo, realocando as autoras em outro voo que sairia mais de 25 horas após o horário originalmente contratado, configura dano passível de reparação, pois denota descaso da companhia aérea para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte do autor.
Com lastro em tais pressupostos, tendo em vista a existência de falha nos serviços prestados pela empresa ré, com o fim de fazer valer o caráter pedagógico das indenizações por danos morais, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora é razoável, proporcional e suficiente à espécie.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a título de indenização pelos danos morais.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 22:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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