TJDFT - 0713970-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DEUZANIRA VIEIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:00
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:00
Outras decisões
-
07/08/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713970-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: DEUZANIRA VIEIRA DOS SANTOS DESPACHO Os sistemas conveniados ao Juízo já foram consultados anteriormente, o que resultou, na indicação do nome da representante legal da empresa e seu endereço, conforme decisão de ID nº 225607592.
Os demais endereços retornados já foram diligenciados, sem sucesso.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713970-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: DEUZANIRA VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o requerimento para penhora de salário diretamente na conta corrente que supostamente a executada recebe sua remuneração, por uma série de motivos, os quais passo a enumerar.
A penhora sobre o salário deve ser realizada junto ao órgão pagador, a fim de evitar, em primeiro lugar, que a constrição atinja parcela da remuneração indispensável à sobrevivência do devedor.
Assim, o órgão pagador faz o cálculo da base de incidência da porcentagem determinada na penhora.
Esse valor pode sofrer oscilações, conforme o comprometimento do salário do devedor, ao qual este juízo não possui acesso.
Em segundo lugar, o fato de uma conta ser classificada como conta salário não significa que o devedor percebe sua remuneração por ela.
A indicação de conta bancária usualmente é de livre escolha do trabalhador, que pode inclusive transportar o recebimento para outra instituição financeira, a qualquer momento.
O executado pode inclusive, a depender do caso, optar pelo recebimento em espécie, ou em conta de terceiro, o que impediria a efetivação da constrição.
De outro lado, não é razoável imputar às instituições financeiras nas quais o devedor possui contas o papel de administrador da penhora, competindo-lhe verificar eventuais entradas de valores, calculando porcentagem a ser constrita, e promovendo o depósito em conta judicial.
Para esse desiderato, foi criado o sistema Sisbajud, sendo desvirtuação do sistema bancário e da plataforma Sisbajud a ordem de penhora direta, a qual somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais (a exemplo de não atendimento reiterado de ordem remetida via sistema).
Por fim, há a possibilidade de fácil frustração da constrição, já que para tanto bastaria que o executado parasse de utilizar a conta objeto da penhora.
E esse fato é bem possível, como já apontado nos parágrafos anteriores.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:42
Indeferido o pedido de DIOGO GOMES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*41-50 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DIOGO GOMES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BEND SERVICE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:52
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2024 14:48
Deferido o pedido de DIOGO GOMES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*41-50 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:15
Deferido o pedido de DIOGO GOMES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*41-50 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:06
Indeferido o pedido de DIOGO GOMES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*41-50 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEUZANIRA VIEIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:54
Outras decisões
-
23/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DEUZANIRA VIEIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:07
Outras decisões
-
15/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de DEUZANIRA VIEIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:10
Outras decisões
-
22/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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