TJDFT - 0748055-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748055-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: ANEDINA RODRIGUES DIAS SENTENÇA TERMINATIVA Depois do recebimento da petição inicial referente aos autos identificados em epígrafe, depois de ter sido efetivada a citação (ID: 225199062), a parte autora informou que "as partes entraram em acordo" e requereu "a extinção do feito" (ID: 227842055).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré porque não apresentou contestação, quedando revel (ID: 228156413).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, , 7 de março de 2025, 15:11:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:15
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANEDINA RODRIGUES DIAS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 21:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
04/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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