TJDFT - 0707179-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/08/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/08/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 10:02
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
17/06/2025 17:34
Juntada de Alvará de soltura
-
17/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:46
Revogada a Prisão
-
17/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/05/2025 17:27
Juntada de ata
-
30/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:19
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707179-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: IGOR ARAUJO DA SILVA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra IGOR ARAUJO DA SILVA (id. 227145014).
O denunciado, devidamente notificado (id. 228133197), em sua manifestação de defesa prévia (id. 227886641), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual e formulou pedido de revogação da custódia cautelar.
Decido. 1.
Do recebimento da denúncia Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 2.
Da manutenção da prisão preventiva Trata-se de pedido de revogação da prisão cautelar imposta ao réu, atualmente recolhido em estabelecimento prisional, alegando, em síntese, ausência dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva, destacando-se sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita.
Em análise atenta dos autos, verifico que o acusado IGOR ARAÚJO DA SILVA foi preso em flagrante delito em 12/02/2025, após abordagem policial realizada em decorrência de denúncia anônima acerca de prática de tráfico de drogas.
Na ocasião, foram apreendidas em sua residência 17 porções de substância vulgarmente conhecida como maconha, embaladas individualmente para comércio, além de outras 4 porções de cocaína, bem como material utilizado para embalo e fracionamento das substâncias entorpecentes (rolos de filme plástico).
O laudo preliminar de constatação da substância entorpecente confirmou a ilicitude das drogas apreendidas, ID 225774954.
Ademais, os depoimentos dos policiais condutores, os quais descrevem com clareza a dinâmica da apreensão, corroboram a gravidade da conduta imputada ao acusado, destacando que IGOR foi flagrado guardando as substâncias entorpecentes em geladeira no interior de sua residência, local esse indicado como ponto de tráfico.
Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, a conduta de IGOR não diz respeito a "somente remeter fotografias", o que sequer possui relação com a conduta que lhe é atribuída.
A defesa, além disso e em contrapartida, sustenta que o acusado não possuía dolo específico voltado ao tráfico.
Em que pese as alegações defensivas, constato que os elementos até então constantes nos autos são suficientes para demonstrar a presença do fumus commissi delicti, tendo em vista a comprovação robusta da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, consubstanciados na prisão em flagrante, no contexto da apreensão dos entorpecentes e na circunstância em que foram encontrados (substâncias embaladas individualmente e juntas de um rolo de plástico filme), elementos típicos da atividade ilícita do tráfico.
Ademais, quanto ao periculum libertatis, ressalto que o crime imputado ao réu é classificado pela jurisprudência dominante como equiparado a hediondo, dotado de gravidade concreta, de elevado potencial lesivo à saúde pública, bem como causador de profunda desagregação social, sendo, portanto, imperativa a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco concreto de reiteração criminosa, especialmente pelo contexto relatado nos autos.
Cumpre esclarecer, ainda, que, no presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para assegurar os objetivos cautelares necessários, conforme fundamentação adiante.
A natureza do delito e as circunstâncias específicas da prisão indicam inequívoco envolvimento com atividade reiterada de tráfico de drogas, diante da apreensão de quantidade expressiva de substâncias ilícitas, já embaladas para comércio, e de materiais típicos dessa atividade criminosa.
O tráfico de drogas é delito dotado de especial gravidade social, o que exige resposta penal mais rigorosa diante do risco efetivo à coletividade.
Assim, as cautelares mais brandas, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou recolhimento domiciliar, seriam insuficientes para coibir eficazmente o risco concreto de reiteração criminosa.
Além disso, consta que o réu foi preso dentro da residência, o que - por si só - demonstra que a imposição de medida cautelar como monitoração eletrônica são medidas inócuas para frear o ímpeto criminoso.
O contexto investigatório sugere que o acusado está inserido em contexto criminoso mais amplo, tendo inclusive mencionado sofrer pressão moral por dívida decorrente do tráfico, tal como depoimento prestado perante a autoridade policial atermado no auto de prisão em flagrante, id 225772392 p. 7.
Essa situação específica revela risco real de interferência indevida na instrução criminal, seja por eventual ameaça a testemunhas ou comprometimento de provas ainda pendentes de produção, sendo, portanto, necessária a manutenção da prisão para assegurar a regularidade da instrução processual.
Os elementos encontrados na residência do acusado (embalagens individuais, balança de precisão, múltiplas drogas) indicam claramente preparo prévio para comercialização, situação incompatível com uma eventual posse para consumo pessoal ou circunstancial guarda da droga sem finalidade comercial, apontando de forma robusta a necessidade de segregação cautelar para cessar imediatamente tais práticas delitivas.
Ainda que o acusado seja tecnicamente primário e possua residência fixa e atividade laboral, tais circunstâncias, isoladamente, não afastam, neste caso específico, a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
NEGATIVA DE PROPOSTA DE ANPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Se a tese de ilegalidade do flagrante e de ausência de propositura de acordo de não persecução penal não foi levada à apreciação do juízo de origem, seu conhecimento per saltum pelo Tribunal implicaria inegável supressão de instância. 2.
Deve ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade do delito e na periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Na espécie, as circunstâncias do caso concreto e a quantidade e variedade das drogas apreendidas evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo. 4.
Condições pessoais favoráveis não configuram impeditivo para a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e 313, do CPP, como na hipótese dos autos. 5.
Ordem denegada. (Acórdão 1969267, 0700542-34.2025.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) Friso, ainda, que não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre ilegalidade da prisão ou alteração da situação fática inicialmente analisada que venha justificar, neste momento processual, a revogação da custódia preventiva decretada.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e reconhecendo expressamente a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA e MANTENHO A PRISÃO CAUTELAR DE IGOR ARAÚJO DA SILVA.
Intimem-se.
Designe-se a audiência de instrução. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:20
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 20:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:27
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 21:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:06
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
26/02/2025 21:06
Mantida a prisão preventida
-
26/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:03
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 19:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
22/02/2025 21:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/02/2025 11:54
Juntada de mandado de prisão
-
17/02/2025 16:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 20:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/02/2025 20:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/02/2025 20:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/02/2025 20:12
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/02/2025 05:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/02/2025 10:52
Juntada de gravação de audiência
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14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 03:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/02/2025 11:24
Juntada de laudo
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13/02/2025 04:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/02/2025 22:49
Expedição de Notificação.
-
12/02/2025 22:49
Expedição de Notificação.
-
12/02/2025 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/02/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:49
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/02/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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