TJDFT - 0701280-59.2025.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE GONCALVES DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
AUMENTO INJUSTIFICÁVEL.
REVISÃO.
RECÁLCULO.
CONSUMO MÉDIO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
CARACTERIAZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, NEOENERGIA, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “A) DETERMINAR que a ré promova a revisão da conta relativa ao mês 10/2024, número de instalação 1207641, para adequá-las à média mensal cobrada na residência nos últimos doze meses anteriores ao respectivo faturamento, estabelecendo novo prazo de vencimento, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência para pagamento; B) DEVOLVER ao autor a quantia de R$ 809,38 (oitocentos e nove reais e trinta e oito centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (28/11/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); C) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); D) CONDENAR a ré a promover a baixa de eventuais protestos ou negativações realizadas em nome do autor, relativa a fatura vencida em 23/10/2024, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual pedido de cumprimento de sentença”. 3.
Esclarece que as aferições realizadas nas instalações da unidade da recorrida foram possíveis constatar a correta medição e tarifação do consumo.
Portanto, não há de se falar em refaturamento, devolução de valor ou danos morais.
Requer a reforma da sentença. 4.
O recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 71858150.
III.
Questão em Discussão 5.
As questões que retornam a essa Turma Recursal consiste em: i) analisar se o valor cobrado na conta de luz está regular; ii) se cabe indenização a título de danos materiais e morais.
IV.
Razão de Decidir 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 7.
A discrepância acentuada e injustificada entre os valores das faturas com vencimento no mês de outubro/2024 é evidentemente desproporcional à média histórica de consumo do recorrido, sobretudo com a comprovação da normalidade do consumo após a contestação das faturas, mostra-se necessário o seu recálculo e, por consectário, a adequação a ser realizada com lastro na média de consumo. 8.
A conta foi efetivamente paga, mesmo no valor exorbitante, sendo que o recorrido teve o nome protestado, mesmo com a fatura contestada.
Portanto, o argumento que o protesto foi válido, tendo em vista o não pagamento não deve prevalecer.
Se a fatura estava sendo contestada não poderia a recorrente realizar o protesto. 9.
Como a cobrança e o protesto foram indevidos, é dever da recorrente, devolver o valor pago indevidamente, bem como, indenizar o recorrido pelo dano moral sofrido. 10.
Em relação ao dano moral refere-se à violação de direitos extrapatrimoniais da personalidade, afetando a esfera íntima da pessoa e gerando humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
A indenização por dano moral visa compensar a vítima, punir o infrator e prevenir a ocorrência de situações semelhantes, promovendo a segurança jurídica. 11.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixados na sentença, obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes. 12.
Nesse sentido: Acórdão 1921932, 0717055-63.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024; Acórdão 1922209, 0702484-02.2024.8.07.0012, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024 e Acórdão 1858024, 0703859-02.2023.8.07.0003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/05/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.
V.
Dispositivo. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Custas recolhidas, ID 71858140/71858144.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei n.8.078/1990; Artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 1921932, 0717055-63.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024; Acórdão 1922209, 0702484-02.2024.8.07.0012, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024 e Acórdão 1858024, 0703859-02.2023.8.07.0003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/05/2024, publicado no DJe: 20/05/2024 -
04/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/05/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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18/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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