TJDFT - 0701337-68.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA SILVA COSTA CORONEL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LINALICE DA SILVA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA DAS CHAGAS SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA DAS CHAGAS em 08/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA DAS CHAGAS FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DENISE AGUIAR DAS CHAGAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:52
Publicado Edital em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:05
Expedição de Edital.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701337-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE GERALDO BARBOSA MOREIRA, PATRICIA REINALDO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: VERA LUCIA COSTA DA SILVA, ARNALDO COSTA DAS CHAGAS, SONIA MARIA DAS CHAGAS SILVA, ANA CRISTINA COSTA ANDRADE, ALEXANDRE ALMEIDA COSTA, DENISE AGUIAR DAS CHAGAS, ARMANDO COSTA DAS CHAGAS FILHO, LUIS ALBERTO DA SILVA COSTA, LINALICE DA SILVA COSTA, LUCIVANIA DA SILVA COSTA CORONEL, CRISTIANE DA SILVA COSTA, PAULO CESAR DA SILVA COSTA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis a(s) parte(s) VERA LUCIA COSTA DA SILVA - CPF/CNPJ: *13.***.*23-20,ALEXANDRE ALMEIDA COSTA - CPF/CNPJ: *93.***.*22-49, DENISE AGUIAR DAS CHAGAS - CPF/CNPJ: *00.***.*91-27, ARMANDO COSTA DAS CHAGAS FILHO - CPF/CNPJ: 009.488.691-1 Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e.
TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:04:58.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE E IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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24/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701337-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE GERALDO BARBOSA MOREIRA, PATRICIA REINALDO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: VERA LUCIA COSTA DA SILVA, ARNALDO COSTA DAS CHAGAS, SONIA MARIA DAS CHAGAS SILVA, ANA CRISTINA COSTA ANDRADE, ALEXANDRE ALMEIDA COSTA, DENISE AGUIAR DAS CHAGAS, ARMANDO COSTA DAS CHAGAS FILHO, LUIS ALBERTO DA SILVA COSTA, LINALICE DA SILVA COSTA, LUCIVANIA DA SILVA COSTA CORONEL, CRISTIANE DA SILVA COSTA, PAULO CESAR DA SILVA COSTA DECISÃO Nada a dispor quanto a ID 239423735, porquanto as anotações constantes da nota de exigência juntada dizem respeito a medidas a serem tomadas pela própria parte interessada.
Ao arquivo, sem outras manifestações.
BRASÍLIA - DF, 15 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/06/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DAS CHAGAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES VERAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA SILVA COSTA CORONEL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LINALICE DA SILVA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA DAS CHAGAS FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DENISE AGUIAR DAS CHAGAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA DAS CHAGAS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA DAS CHAGAS em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701337-68.2024.8.07.0002 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE GERALDO BARBOSA MOREIRA, PATRICIA REINALDO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: VERA LUCIA COSTA DA SILVA, ARNALDO COSTA DAS CHAGAS, SONIA MARIA DAS CHAGAS SILVA, ANA CRISTINA COSTA ANDRADE, ALEXANDRE ALMEIDA COSTA, DENISE AGUIAR DAS CHAGAS, ARMANDO COSTA DAS CHAGAS FILHO, LUIS ALBERTO DA SILVA COSTA, LINALICE DA SILVA COSTA, LUCIVANIA DA SILVA COSTA CORONEL, CRISTIANE DA SILVA COSTA, PAULO CESAR DA SILVA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE GERALDO BARBOSA MOREIRA e PATRICIA REINALDO DA SILVA BARBOSA em desfavor de VERA LUCIA COSTA DA SILVA, ARNALDO COSTA DAS CHAGAS, SONIA MARIA DAS CHAGAS SILVA, ANA CRISTINA COSTA ANDRADE, ALEXANDRE ALMEIDA COSTA, DENISE AGUIAR DAS CHAGAS, ARMANDO COSTA DAS CHAGAS FILHO, LUIS ALBERTO DA SILVA COSTA, LINALICE DA SILVA COSTA, LUCIVANIA DA SILVA COSTA CORONEL, CRISTIANE DA SILVA COSTA e PAULO CESAR DA SILVA COSTA, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto o imóvel localizado na Quadra 06, Lote 50, Setor Norte, Brazlândia-DF.
Narram os autores que adquiriram, em 25/10/2006, os direitos pessoais sobre o imóvel situado na Quadra 06, Lote 50, Setor Norte, Brazlândia-DF.
O bem pertencia a João Batista das Chagas e Maria Costa das Chagas, falecidos em 1998 e 2005, respectivamente, e foi partilhado em inventário homologado em favor dos herdeiros, que alienaram irregularmente o imóvel e não demonstram interesse na regularização da transferência.
O imóvel, com área de 200 m², é a única propriedade dos requerentes, onde residem com seus filhos há mais de 17 anos, sem oposição.
Quanto aos confinantes, alegam que a única proprietária registral é Francisca Alves Veras, residente no Lote 48 e que os demais imóveis vizinhos pertencem a Lourdes Costa da Cruz (Lote 49) e Ana Lúcia Silva (Lote 52), que também residem no local.
Tecem considerações acerca do direito aplicado, e pleiteiam para que seja outorgado o domínio do imóvel, com declaração do direito da autora a usucapião urbano do imóvel descrito.
Apresentam documentos.
A ré VERA LUCIA COSTA DA SILVA apresenta petição por meio da qual solicitou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, assim como constitui a Defensoria Pública do Distrito Federal na defesa de seus interesses (ID 195359996).
Em petição ao ID 196828342, contesta o pedido.
Afirma que os requerentes nunca buscaram a regularização do imóvel junto a ela ou aos demais herdeiros.
No entanto, declarou estar disposta a cooperar com a regularização, desde que os custos de escritura e registro fiquem a cargo dos compradores.
A confinante LOURDES COSTA DA CRUZ manifesta-se em ID 198019278.
Informa que desconhece os autores ou qualquer morador do imóvel.
Pleiteia, por fim, a gratuidade de justiça.
Os réus ALEXANDRE, ARMANDO e DENISE apresentam contestação conjunta ao ID 203976114.
Pedem gratuidade de justiça e, em defesa, afirmam que reconhecem a realização do negócio jurídico entre as partes e não apresentam objeção quanto à validade do contrato de compra e venda firmado em 25 de outubro de 2006.
Réplica ao ID 219438585, em que o autor impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Os réus ARNALDO, SONIA, ANA, LUIS, LINALICE, LUCIVANIA, CRISTIANE e PAULO, embora citados, não apresentam defesa (ID 207249722 e 216234145).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente – Gratuidade de Justiça.
Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus VERA LUCIA, ALEXANDRE, ARMANDO, DENISE e a confinante LOURDES.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, a quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, considerando ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC/15), além de constatar que houve o deferimento do referido benefício no processo de arrolamento sumário ( ID 190566601), bem como que a ré VERA LUCIA e a confinante LOURDES estão patrocinadas pela Defensoria Pública, o requerimento merece deferimento.
Rejeito, ainda, a impugnação feita pelos autores em réplica, pois, pelas provas colacionadas aos autos, não há nada que se faça presumir que os réus sustentem elevado padrão de vida, sendo que os autores não lograram provar o contrário, ônus que lhes competia.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Da revelia Decreto a revelia dos réus ARNALDO, SONIA, ANA, LUIS, LINALICE, LUCIVANIA, CRISTIANE e PAULO, pois, embora citados, não apresentaram defesa (ID 207249722 e 216234145).
Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito Ao que se colhe, os autores sustentam deter a posse, desde 25/10/2006, sem interrupção, do imóvel descrito urbano do imóvel descrito como os Quadra 06, Lote 50, Setor Norte, Matrícula 4379, Registrado no 9º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Os autores comprovaram os requisitos exigidos da usucapião especial urbana, consagrada no art. 183 da Constituição Federal, assim como no art. 1.240 do Código Civil de 2002.
Justifico.
O ordenamento prevê a usucapião especial urbana no art. 1.240 do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, possuindo a mesma redação, in verbis: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” A usucapião consiste na aquisição originária da propriedade pela posse prolongada e incontestada da coisa.
A posse que fundamenta a usucapião deve esta amparada por características específicas, como o animus domini que estabelece o bem nas mãos do interessado em usucapir, bem assim a sua vontade voltada para este desiderato; sua posse deve ser mansa e pacífica; deve ser justa, contínua e douradora.
Quanto a esta última característica admite-se que o prazo, na ação usucapião, possa ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
Para tanto o reconhecimento da usucapião, porém, é imprescindível o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos, variáveis a depender da espécie de usucapião.
Na espécie, necessário analisar a coexistência de todos os requisitos da usucapião especial urbana, a saber: a) imóvel urbano inferior a 250m²; b) posse ininterrupta por cinco anos; c) utilização para moradia própria ou de sua família; e d) inexistência de outros bens imóveis em nome dos possuidores.
A matrícula do imóvel comprova que este possui área total de 200 m² (ID 190566604).
Além disso, encontra-se demonstrado que os autores exercem posse sobre o imóvel desde 2006 (ID 190566602), sem qualquer interferência dos réus, ora proprietários, os quais, inclusive, nesta lide, não se opuseram a usucapião do bem.
Ainda, na espécie, não há qualquer fato que afaste a conclusão de que o imóvel é utilizado como moradia da parte autora.
No que se refere à classificação do imóvel como urbano e sua metragem, a matrícula do imóvel comprova que o bem se localiza em área urbana (ID 190566604).
Desta forma, diante do cumprimento integral pelos autores de todos os requisitos legais, encontra-se configurada a usucapião especial urbana do imóvel descrito na inicial.
Nesse sentido: “5.
Restando comprovado o exercício da posse sobre único imóvel urbano, com extensão inferior a 250m², de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono por período que ultrapassa 5 (cinco) anos, bem como não existindo provas de que referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelos proprietários do imóvel, preenchidos estão os requisitos estabelecidos na lei e na Constituição Federal necessários para a configuração da usucapião especial urbana. 6.
Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a sentença.
No mérito, julgou-se procedente o pedido inicial para declarar o domínio sobre o imóvel em litígio.” (Acórdão n.949903, 20100110592960APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 01/07/2016.
Pág.: 139/150).
Ademais, como dito alhures, os réus não se opõem a usucapião do bem e os demais requeridos, embora citados, não se manifestaram nos autos ou impugnaram os fatos alegados.
Assim, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE GERALDO BARBOSA MOREIRA e PATRICIA REINALDO DA SILVA BARBOSA em desfavor de VERA LUCIA COSTA DA SILVA, ARNALDO COSTA DAS CHAGAS, SONIA MARIA DAS CHAGAS SILVA, ANA CRISTINA COSTA ANDRADE, ALEXANDRE ALMEIDA COSTA, DENISE AGUIAR DAS CHAGAS, ARMANDO COSTA DAS CHAGAS FILHO, LUIS ALBERTO DA SILVA COSTA, LINALICE DA SILVA COSTA, LUCIVANIA DA SILVA COSTA CORONEL, CRISTIANE DA SILVA COSTA e PAULO CESAR DA SILVA COSTA, para fins de DECLARAR a aquisição do domínio útil, pelo instituto da usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC), do imóvel objeto da inicial, descrito como Quadra 06, Lote 50, Setor Norte, Matrícula nº 4379, do 9º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, servindo esta sentença como título de ingresso no Serviço de Registro de Imóveis em favor dos autores.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Transitada em julgado a presente, apresentem os autores certidão atualizada negativa de débitos com a Fazenda Distrital com relação o imóvel.
Após, expeça-se mandado para registro da sentença junto ao cartório imobiliário, devendo a parte autora arcar com os emolumentos do ato.
Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo.
Anote-se a gratuidade de justiça aos réus VERA LUCIA, ALEXANDRE, ARMANDO, DENISE e à confinante LOURDES.
Em face da sucumbência, condeno a referida ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida a VERA LUCIA, ALEXANDRE, ARMANDO, e DENISE.
Deixo de condenar os confinantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois não deram causa ao ajuizamento do feito e não foram sucumbentes, uma vez que o acolhimento do pedido não os atinge.
Ademais, não são partes no sentido estrito da lei.
São apenas citados para ciência.
Após o trânsito em julgado, expedido o mandado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
25/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA SILVA COSTA CORONEL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LINALICE DA SILVA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA SILVA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA DAS CHAGAS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA DAS CHAGAS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
31/10/2024 23:28
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:10
Mandado devolvido dependência
-
09/04/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:10
Mandado devolvido dependência
-
09/04/2024 21:10
Mandado devolvido dependência
-
08/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:12
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:34
Outras decisões
-
21/03/2024 17:34
em cooperação judiciária
-
21/03/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/03/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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