TJDFT - 0705959-66.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 02:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
29/05/2025 07:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 07:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705959-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO VIEIRA MORAES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 235278351.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
A prova oral em nada contribuirá ao feito, mormente quando já anexado aos autos os depoimentos prestados na ação penal, os quais serão admitidos ao feito como prova emprestada.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Tornem os autos conclusos para prolação da sentença.
Por fim, excluam-se os seguintes documentos por estarem em duplicidade: 220075659, 220075663 e anexo, 220075676, 220075677 e anexo, 220075685 e anexo, 220075688 e anexo, 220075693, 220078646 e anexo, 220078648 e anexo, 220078651 e anexo, 228273265, 230182277.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2025 18:38
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 18:35
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 18:34
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:33
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:32
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:32
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705959-66.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO VIEIRA MORAES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração apenas para analisar o pedido de prova pericial e, no presente caso, indeferir a prova técnica por entender que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/05/2025 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
10/05/2025 11:12
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO VIEIRA MORAES - CPF: *75.***.*50-49 (REQUERENTE)
-
10/05/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705959-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO VIEIRA MORAES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Também, fica intimado o réu a se manifestar quanto aos documentos anexados pelo autor em réplica.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:34
Outras decisões
-
11/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
06/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
06/12/2024 20:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
06/12/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/12/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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