TJDFT - 0704136-33.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 23:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/06/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 20:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:02
Outras decisões
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19/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALDA ARACI CARVALHO DE MELO SALGUEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALDA ARACI CARVALHO DE MELO SALGUEIRO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704136-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALDA ARACI CARVALHO DE MELO SALGUEIRO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes. 2.
O autor, BANCO J.
SAFRA S.A., alega que a extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida.
Sustenta que: (i) houve afronta ao art. 10 do CPC, pois a parte autora não foi previamente intimada a se manifestar sobre a devolução negativa do mandado; (ii) a extinção do feito sem intimação pessoal do autor viola o contraditório e a ampla defesa; e (iii) não foi oportunizada a conversão da ação de busca e apreensão em execução (ID 230793554). 3.
A ré, ALDA ARACI CARVALHO DE MELO SALGUEIRO, por sua vez, assevera que a sentença foi omissa quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, sustentando que houve comparecimento espontâneo com apresentação de defesa, suprindo a ausência de citação (ID 230249653). 4.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 5. s embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 6.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 7.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 8.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 9.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 10.
Não obstante as alegações do autor, verifica-se que este foi regularmente intimado, por meio de publicação no diário oficial (ID 227536246), para complementar o endereço necessário ao cumprimento da diligência (ID 227043553), tendo permanecido inerte no prazo assinado, o que inviabilizou o prosseguimento do feito. 11.
Ademais, conforme consignado no decisum embargado, ao caso em apreço não é necessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, previsto no art. 485, III, do CPC, mas de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estabelecido no art. 485, IV, do CPC. 12.
Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a aguardar além do prazo estipulado, sendo legítima a extinção do processo após o término do prazo concedido.
Essa atuação está em plena consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual. 13.
Não merecem acolhimento os argumentos da parte ré.
Com efeito, o comparecimento espontâneo não supre a necessidade de cumprimento da liminar, pois a citação apenas produz efeitos após a apreensão do bem, momento em que se aperfeiçoa a relação processual.
Assim, diante da ausência de constituição válida do processo e da impossibilidade de manifestação do réu antes da liminar, não é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários pela extinção sem resolução do mérito. 14.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação ocorre após a efetivação da medida liminar. 2.
De acordo com o Tema Repetitivo 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. 2.1.
Além disso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. 3.
O comparecimento espontâneo da parte não se sobrepõe à necessidade do cumprimento da liminar de busca e apreensão e, consequentemente, somente após a apreensão do bem a citação produzirá o efeito processual de habilitar a parte contrária para apresentar defesa.
Além disso, o comparecimento espontâneo por advogado exige procuração com poderes especial ao advogado para receber citação em nome do réu. 4.
Não aperfeiçoada a relação processual e considerando que o réu sequer poderia se manifestar nos autos antes de cumprida a liminar de busca e apreensão, não cabe condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios pela extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1856872, 0744971-88.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 23/05/2024.) - destaquei 15.
Não vislumbro, portanto, nenhum vício a ser sanado no decisum embargado, devendo o inconformismo das embargantes ser objeto de recurso próprio, haja vista que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento[2]. 16.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes embargos.
Dispositivo 17.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração de ambas as partes. 18.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J (Acórdão 1810803, 07054987420228070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
15/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 06:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
22/03/2025 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALDA ARACI CARVALHO DE MELO SALGUEIRO em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:42
Indeferido o pedido de ALDA ARACI CARVALHO DE MELO SALGUEIRO - CPF: *15.***.*03-82 (REU)
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13/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:24
Outras decisões
-
24/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:27
Outras decisões
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23/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:32
Juntada de Certidão
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06/07/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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