TJDFT - 0720556-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0720556-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: NEILE APARECIDA PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o autor não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, embora regularmente intimado, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa.
Com efeito, a intimação “via sistema” dispensa qualquer outro modo de intimação, neste caso, inclusive o pessoal (mandado ou carta registrada).
Tudo na inteligência do artigo 5º da Portaria GC 140/2018 deste TJDFT, além do artigo 5º da Lei 11.419/2006, bem como artigo 246 do CPC.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0720556-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: NEILE APARECIDA PEIXOTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 10:32:51.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NEILE APARECIDA PEIXOTO em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NEILE APARECIDA PEIXOTO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a NEILE APARECIDA PEIXOTO - CPF: *29.***.*95-72 (REU).
-
17/07/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de NEILE APARECIDA PEIXOTO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0720556-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: NEILE APARECIDA PEIXOTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente apreensão do veículo objeto da lide.
Registro somente após a citação frutífera e apreensão do veículo será dado início ao prazo de Contestação.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:43:44.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de comprovante
-
07/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0720556-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: NEILE APARECIDA PEIXOTO CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
A PRESENTE CERTIDÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:22:13.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:03
Outras decisões
-
25/11/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/11/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:05
Declarada incompetência
-
22/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/11/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:30
Declarada incompetência
-
22/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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22/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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