TJDFT - 0746296-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/09/2025 13:42
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ARNOLDO VIEIRA STUDART GOMES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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08/08/2025 18:31
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES - CPF: *90.***.*01-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/04/2025 13:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0746296-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES EMBARGADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A D E C I S Ã O A parte agravante, CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES, opõem Embargos de Declaração (ID 66151650) em face de decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de Tutela Recursal por ela apresentado e que ostenta o seguinte teor: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES, ora executada/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da ação de execução n° 0732488-94.2020.8.07.0001, movida pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A., ora exequente/agravado, nos seguintes termos (ID n° 207124995): “Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em Cédula de Crédito Bancário.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido da executada CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES - CPF/CNPJ: *90.***.*01-20, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 626.573,99.
Por fim, na petição de id. 201898239, consta pedido de sucessão processual no polo ativo da presente execução, postulada por suposto cessionário do crédito exequendo.
A sucessão pleiteada é permitida pelo atual CPC, em seu art. 778, §§ 1º, III e 2º.
Todavia, não houve a juntada de documento hábil a comprovar a cessão do crédito que lastreia a presente execução.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Intimem-se, inclusive, o M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., a quem nego a habilitação requerida pelos fundamentos já expostos na presente decisão.(...)”.
Irresignada, a parte agravante/executada alega a ilegitimidade do BRB para pleitear a medida deferida pelo MM.
Juízo a quo.
Nesse sentido, defende que, apresentada a petição de ID n° 201898239, na qual a M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. pleiteou sua inclusão no polo ativo do feito de origem em substituição ao BRB, o respectivo Banco deixaria de ser parte legítima nos autos.
Argumenta, ademais, que deve ser reconhecida a impenhorabilidade da verba penhorada.
Assim, interpõe o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a r.
Decisão agravada e indeferida a penhora salarial da parte executada sob pena de comprometimento de sua subsistência.
Preparo devidamente recolhido em ID n° 65686971. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração de que, da imediata produção dos efeitos da r.
Decisão impugnada, haja o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Exige-se, ademais, que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do já mencionado Diploma Processual.
Não é a hipótese em análise.
De início, registra-se que, apesar de a legislação em vigor (art. 778, inciso III, e § 2º, do CPC) prever que a sucessão decorrente da cessão de crédito não depende de consentimento; o dispositivo legal aplicável se refere ao consentimento da parte executada.
A cessão do crédito praticada por atos intervivos entre o exequente e o cessionário, portanto, independe de anuência da parte executada e não implica, em qualquer medida, na nulidade do processo, na desconstituição ou na inexigibilidade da obrigação.
Contudo, em atenção ao princípio da estabilização subjetiva da lide, mostra-se prudente que o Juiz, como “diretor formal” do processo, verifique a regularidade da cessão alegada pelo suposto substituto.
No caso dos autos, afere-se que o MM.
Juízo de origem indeferiu a sucessão pleiteada em razão da ausência dos documentos necessários para comprovar a cessão de crédito alegada pela M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A.
Ainda do feito de origem, verifica-se que a substituição alegada pela ora agravante ocorreu apenas após a juntada dos respectivos documentos e da manifestação do BRB, como credor originário.
Dessa forma, uma vez que a relação jurídica se encontrava devidamente estabilizada no momento em que a r.
Decisão vergastada foi proferida, afasta-se a probabilidade do direito arguido pela recorrente no que remete à ilegitimidade da parte exequente.
No mesmo sentido é a conclusão a respeito da impenhorabilidade de verbas suscitada pela agravante.
O processo de execução é movido no interesse do credor que, por meio da tutela jurisdicional executiva do Estado procura receber o que lhe é devido.
Nesse contexto, a execução deve ser útil, não sendo dado ao devedor abusar de seus direitos (impenhorabilidade remuneratória) com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Assim, apesar de haver previsão legal da impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos artigos 832 e 833, IV do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor.
No julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG, fixou critérios para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, desde que seja reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Grifos nossos.
Dessa forma, permite-se o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo essencial à sua sobrevivência e dignidade.
Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Turma Cível, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SALARIAL.
PERCENTUAL MÓDICO.
INTERFERÊNCIA NA SOBREVIVÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
NÃO VERIFICADO.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Seguindo orientação oriunda da jurisprudência do STJ e, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, entendo possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade.
O valor a ser descontado da remuneração do devedor agravado, com fins a quitar a dívida, não se revela exorbitante, a ponto de interferir na sua sobrevivência, tendo em vista a documentação carreada aos autos.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1359571, 07073231420218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil prevê expressamente no § 5º do art. 1.017 que, no caso de processo eletrônico, fica dispensada a formação do instrumento no caso de interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo tão somente facultado à parte agravante acostar os documentos que entender pertinentes. 2.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 3.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4.
Preliminar rejeitada. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1356183, 07073509420218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nossos.
No caso dos autos, observa-se que os documentos constantes do feito de origem indicam que a executada recebe a remuneração bruta de cerca de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês e líquida de aproximadamente de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito da parte exequente/agravada, frente à possibilidade de se determinar a penhora de um percentual dos vencimentos da parte devedora, sem prejudicar o sustento de sua família e a manutenção de sua dignidade, a fim de resguardar o direito do credor em obter a satisfação da dívida.
Assim, demonstrado que a executada/agravante percebe rendimentos brutos acima do salário da maioria da população brasileira, capazes de serem submetidos à penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência e dignidade, afasta-se a probabilidade do direito arguido pela parte recorrente.
Ante o exposto, demonstrada a ausência dos pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento. (...)” Alega, nas razões dos Embargos de Declaração, a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que a agravante comprova possuir empréstimo consignado de 30%, entretanto, a decisão embargada não teria levado isso em conta ao indeferir a Tutela Recursal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material.
A parte embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já exaustivamente analisada pela Relatoria e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal.
Na hipótese em apreço, não se verifica a alegada contradição ou omissão.
A decisão embargada foi expressa e precisa ao fundamentar suficientemente suas razões e indicar os dispositivos legais e nos quais se sustenta, bem como as teses jurídicas adotadas e entendimentos jurisprudenciais seguidos.
Ademais, a decisão faz referência ao fato de que a renda líquida da parte agravante é de R$12.000,00, considerando como “renda líquida” o valor recebido por ela recebido a título salarial, subtraído apenas os descontos compulsórios.
Denota-se que, ao alegar contradição e omissão na decisão, a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão da controvérsia e o reexame do pedido, mediante a reanálise das provas acostadas, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Oportuno pontuar que o vício de contradição somente ocorre quando inconciliáveis as partes integrantes do acórdão, o que não ocorreu no presente caso.
Inexiste contradição quando a interpretação do magistrado em relação às provas apresentadas leva à conclusão diversa daquela que a parte pretendia ou entendia adequada.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela agravante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:45:16.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
17/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:11
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES - CPF: *90.***.*01-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ARNOLDO VIEIRA STUDART GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
21/11/2024 14:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/11/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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