TJDFT - 0701074-48.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701074-48.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ BARBOSA DOS ANJOS REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hospital Santa Marta LTDA (“Embargante”) ao fundamento de que a sentença proferida (id. 243192351) contém omissão e contradição, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações. 2.
Sustenta a parte embargante que: (i) o dispositivo da sentença não fez qualquer menção ao julgamento de improcedência do pedido em relação a ela; (ii) embora conste na fundamentação de que diante da recusa pelo plano de saúde o hospital agiu de forma legítima ao cobrar diretamente da paciente os valores não cobertos pelo plano de saúde, não houve menção de tal fato na parte dispositiva da sentença. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 7.
A despeito das alegações deduzidas nos embargos, a decisão vergastada não apresenta omissão ou contradição, na medida em que foram devidamente apreciadas as teses defensivas, de forma fundamentada. 8.
Note-se que a parte dispositiva da sentença foi redigida da seguinte forma: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos declaratório de inexistência de débito e de exclusão da negativação, em face de ambos os réus, extinguindo a ação sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Condenar a segunda ré Gama Saúde Ltda. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024, ambos desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024, desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a segunda ré ao pagamento integral de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A segunda ré deu causa à ação ao negar indevidamente cobertura para procedimento de urgência obstétrica, sendo responsável pelos ônus sucumbenciais integrais. 9.
Nesse sentido, se houve julgamento de procedência parcial do pedido com a condenação expressa apenas da segunda ré, Gama Saúde Ltda, ao pagamento de indenização, não há necessidade de mencionar que está julgando improcedente o pedido em relação à primeira ré. 10.
Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada[2]. 11.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[3]. 12.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 13.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. 14.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). [3] [3] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). -
25/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BARBOSA DOS ANJOS em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:21
Outras decisões
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05/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:23
Outras decisões
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19/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/05/2025 00:31
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701074-48.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ BARBOSA DOS ANJOS REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as rés apresentaram contestação.
Fica a autora intimada a apresentar réplica, no prazo legal.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:07
Concedida a tutela provisória
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08/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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